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TJMSP 16/08/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 633ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
(meio por cento) ao mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação da mora e
da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo
conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos
os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções
automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até
a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque,
em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em
arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia),
AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional
de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art.
20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em
porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de
sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
02/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALBERTO BARDUCO - OAB/SP 078015, UBIRAJARA FERNANDES DE MORAES OAB/SP 135058, FRANCISCO AFONSO GONGORA - OAB/SP 128614.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3667/2010 - (Número Único: 0004174-62.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SIDNEY GEORGE TADEU VIEIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPC-047/CD.3/08 (EC) - Tópico final da sentença de fls. 58/64: "...XXIII.Diante de tudo quanto o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 267, incisos I e VI, combinado com o artigo 295, inciso III (ausência de interesse de
processual), ambos do Diploma Processual Civil, combinados, ainda, com o artigo 10, “caput”, da Lei nº
12.016/2009. XXIV. Custas “ex lege”. XXV. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta
decisão. XXVI. No prazo de 15 (quinze) dias traga o impetrante o instrumento procuratório e a declaração
de hipossuficiência. XXVII. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 09/08/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO CORSINE - OAB/SP 228755.
3437/2010 - (Número Único: 0001680-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FERNANDO ANTONIO DE MELLO BARTASEVICIUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF) - Despacho de fl. 86: "I – Vistos. II – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a
réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. III – Intime-se." SP,
30/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA - OAB/SP 129.914.
3101/2009 - (Número Único: 0003755-76.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GLADSON TIMOTEO LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fl. 203: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares, exceto no
tocante à cassação da liminar na oportunidade da Sentença. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no
prazo legal." SP, 02/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.

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