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TJMSP 17/09/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 655ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
22º Depósito de Suprimento da 2ª Região Militar do Exército, para agendamento da entrega, atendendo às
exigências da Portaria Ministerial 341/81, de 02.04.81, com prévia relação do material que será
encaminhado, utilizando-se para tanto do telefone (011) 41623772.
Artigo 11. Confirmada a data para o recebimento das armas, o transporte será feito em veículo do Tribunal
de Justiça Militar, sob responsabilidade de oficial de justiça previamente designado, com escolta da Polícia
Militar.
Artigo 12. A entrega será formalizada mediante a lavratura do respectivo termo, pormenorizado, cujo
expediente deverá ser feito em três vias.
Artigo 13. Fica expressamente proibida a entrega de armas, explosivos, munições, objetos e valores
apreendidos e confiados ao Arquivo Geral, mesmo que a título de depósito, para qualquer pessoa ou
instituição.
Artigo 14. A autorização para o levantamento de valores depositados no banco será requerida ao juiz da
Auditoria.
Artigo 15. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte apreendidos
ficarão sob custódia da polícia judiciária militar, até que o juiz decida o destino, observadas, no que
couberem as mesmas regras aqui estabelecidas.
Artigo 16. De todo ato realizado para dar destino às coisas será lavrado termo, para juntada nos autos.
Artigo 17. A autoridade de polícia judiciária militar mandará avaliar o produto do crime ou qualquer bem que
constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática, tão logo seja apreendido.
Artigo 18. O Ministério Público será ouvido em todas as decisões de liberação ou destinação dos bens
apreendidos.
Artigo 19. Este Provimento entra em vigência na data da sua publicação.
São Paulo, 15 de setembro de 2010.
Orlando Eduardo Geraldi
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2216/10 – Nº Único: 0004883-60.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 58.877/10 – 3ª
Auditoria)
Impte.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Pactes.: Rafael da Conceição Bueno, Sd PM RE 124036-6; Onaldo Rodrigues da Cunha Junior, Sd PM RE
980782-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Lucilia Garcia Quelhas –
OAB/SP 220.196, em favor de RAFAEL DA CONCEIÇÃO BUENO, Sd PM RE 124036-6 e ONALDO
RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR, Sd PM RE 980782-9, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal c.c. arts. 254, 255, 257, 466 e 467, “b” e “c”, todos do Código de Processo Penal
Militar, em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria
Militar Estadual, no processo nº 58.877/10. 2. Alegou a Impetrante, em síntese, que os pacientes foram
presos em flagrante delito por suposta infringência aos arts. 303 e 319, ambos do Código Penal Militar, no

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