TJMSP 04/11/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 683ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2010.11.03 18:08:54 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL nº 182/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0004172-55.2010.9.26.0000 (Ref.:
Documentos Protocolados n° 22107/10 - Proc. de origem: C.F. nº 050.10.046317-7 – DIPO)
Agvtes.: Dener Rodrigues do Nascimento, Sd PM RE 100635-5; Paulo Cristianotti, Sd PM RE 990440-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WERVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a r. decisão de fls. 108
Desp.: “...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30, da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de outubro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5741/07 - Nº Único: 0002477-19.2005.9.26.0040 (Proc. de origem nº 43.063/05 –
4ª Auditoria)
Apte.: Emerson Nascimento, ex-Sd PM RE 991955-4
Advs.: MARCELO CLEONICE CAMPOS, OAB/SP 239.903, Dativo
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. nº 030311/2010
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 - Embargos de declaração opostos face a Acórdão unânime, prolatado nos
autos da Apelação Criminal 5741/07, a pretexto de omissão do julgado. 3- O Embargante pretende, tão
somente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, alegando já superado o prazo para
a prestação jurisdicional por ocasião do julgamento do Apelo. 4 – Registre-se que o ora Embargante foi
denunciado, processado e condenado por afronta ao artigo 308 do CPM, sendo-lhe imposta a reprimenda
de 02 (dois anos) e (oito) meses de reclusão, por força de sentença lida e publicada na própria Sessão de
Julgamento, aos 09 de agosto de 2007. Transitada em julgado a decisão para o órgão ministerial, o prazo
prescricional passou a ser regulado a partir do “quantum” da pena imposta, assim, esgotando-se após 08
(oito) anos, a teor do disposto no artigo 125, V, do CPM, contados a partir da publicação daquela decisão.
5- O apelo foi julgado aos 07 de outubro de 2010, sendo confirmada a condenação. Diante de tal quadro,
não há que se cogitar de prescrição da pretensão punitiva estatal. 6 – Inexistente, portanto, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos. 7- Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 28 de outubro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 181/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000114505.2008.9.26.0010 (Ref.: Embargos de Declaração nº 167/10 - Apelação nº 5994/09 - Proc. de origem: nº
50953/2008 – 1ª Auditoria)
Agvte.: Edson de Almeida Fernandes, ex-1º Ten PM RE 931153-0
Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Agvda.: a r. decisão de fls. 1553
Desp.: 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador
de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. São Paulo, 27 de
outubro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 176/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000338624.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 1080/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 458/2005 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Marcos Luiz Romão da Silva, ex-Cb PM RE 911277-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WERVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo