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TJMSP 05/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
significado constitucional de igualdade não foi aplicado corretamente ao caso. 6. Por derradeiro, asseverou
que a prova encartada aos autos é ilícita, pois a simples denúncia anônima não é suficiente para ensejar a
quebra do sigilo telefônico, igualmente sem a devida fundamentação, implicando a nulidade do r. decisum,
notadamente por violação ao princípio da colegialidade, haja vista que a questão da licitude ou ilicitude da
medida adotada foi decidida monocraticamente pelo MM. Juiz a quo e não pelo Escabinato, afrontando o
disposto no art. 435 do Código de Processo Penal Militar e no art. 122, inciso II, da Lei Suprema. 7.
Requereu, a concessão liminar do writ, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com a
imediata soltura do paciente, para que, deferida a ordem em definitivo, aguarde em liberdade a decisão final
do feito principal e, no mérito, seja reconhecida a ilegalidade que revestiu a r. sentença atacada, bem como
a ilicitude da violação ao seu sigilo telefônico. 8. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a
documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar
a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos.
9. Ademais, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no
Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de
liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos
representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Nestes termos, NEGO
A LIMINAR pleiteada. 11. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade
judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, conclusos. 12. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2010. (a)
Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2229/10 – Nº Único: 0006265-88.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.619/10 – 3ª
Auditoria)
Impte.: LUCIA MARIA DE SOUZA CASTRO, OAB/SP 36.960
Pacte.: Erica Santos Paes, Sd PM RE 961705-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos: Inicial de fls. (02/07) e documentação de fls. (08/51), com inversão de paginação entre as
fls, 34,27,28, alem de reiteração, por três vezes da documentação de fls. 29/33; 35/39 e 40/44, noticiando
segregação carcerária desde 28.09.2010 (preventiva), fundada na garantia de ordem pública, conveniência
da instrução criminal e princípio da hierarquia e disciplina. 2 –
Não há falar-se em elementos
comprobatórios de inocência, nesta sede. 3 – Mandado de prisão preventiva juntado duas vezes às fls. 16
e 45. Parecer da Promotoria de Justiça oficiante (fls. 46), pelo indeferimento do benefício pretendido e
despacho mantendo a preventiva (46 verso). NÃO ENCONTREI CÓPIA DO DECRETO ATACADO E SEUS
FUNDAMENTOS. 4 – Às fls. 47, consta um “em tempo”, noticiando inexistir denúncia conforme certidão em
anexo, pela prática de peculato. 5 – Às fls. 49, consta Alvará de Soltura referente a outro processo em
trâmite pela 1ª Auditoria em benefício da mesma Paciente, devidamente clausulado. Folha de elogios
pessoais (fls. 50/51). 6 – Observo que o disposto no artigo 390 do CPPM, permite a segregação carcerária
por até 50 dias prorrogáveis justificadamente. 7 – A partir de fls. (08/13), temos a provocação dirigida ao
mesmo “juízo a quo” com extensa documentação envolvendo flagrante delito por tráfico de entorpecentes
por civis e policiais civis. O item 1.7 (fls.11) revela que a Paciente e outro soldado PM foram delatados como
envolvidos como ameaça em relação à vítima, juntamente, com policiais civis e uso de viatura da PM.
Noticiam-se atividades extra corporação em empresa privada denominada, Vale Sorte, em São José dos
Campos. 8 – Os fatos documentados pelo encarregado do IPM dão indícios que a Paciente e outro colega
envolveram-se em atividades ilícitas, inclusive, na posse de arma de fogo ilegal. Alega-se a necessidade de
oitiva dos representantes da empresa Vale Sorte, o que poderia ser prejudicado pela liberdade pretendida. 9
– A Paciente e seu colega de farda Cesar Augusto Correa, mantiveram conversação em local de incidência
de tráfico de entorpecentes com o civil Guilherme Augusto de Oliveira, vulgo “GUI”, conhecido traficante . 10
– Consta que a Paciente convive maritalmente com o Sd PM Claudinei Saioron Bernardo, também autuado
em flagrante, por porte de entorpecente em sua residência. 11 - Consta que a Paciente foi autuada em
flagrante pela posse de entorpecente em sua bolsa, em horário de serviço policial, havendo indícios que
monitorava a ação do tráfico local. 12 – Não bastasse a omissão de não ser juntado o ato judicial atacado,
que não consta da Impetração, a motivação referida, extraída do artigo 255 do CPPM parece suficiente para

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