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TJMSP 12/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 689ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL nº 1440/07 – Nº único: 0003728-98.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1326/06 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Manoel Correia dos Santos, ex-Cb PM RE 822781-A; Wzenaide de Amorim de Oliveira (Viúva de
Milton Soares de Oliveira, ex- Cb PM RE 943130-6)
Advs.: NELSON VICENTE DA SILVA, OAB/SP 92.710; LUCIMARA COMIN DA SILVA, OAB/SP 142.181
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 031705/2010 - TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte. 3 – No tocante à inusitada
tentativa de aplicar às Súmulas Vinculantes o princípio da irretroatividade, é de se esclarecer pela própria
etimologia do vocábulo que súmula implica em condensação de série de decisões de um tribunal sobre uma
mesma matéria, incidindo assim em questões já reiteradamente decididas naquele sentido. E a Súmula
Vinculante, por sua vez, é a potencialização da eficácia das súmulas do C. STF. 4 – Em verdade, sob a
roupagem de prequestionamento, temos que as citadas omissões e contradições manifestam apenas o
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 5 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 10 de novembro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1475/07 – Nº único: 0003377-28.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
975/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edson Ramao Martines, ex-2º Sgt PM RE 902136-1
Advs.: SERGIO LUIZ DA SILVA, OAB/SP 214.400; PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA, OAB/SP 259.251;
ELISANGELA PASSOS, OAB/SP 171.672
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D‟ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 031714/2010 - TJM/SP
Desp.: 1 - Vistos. Recurso tempestivo subscrito por advogados sem procuração nos autos. 2 – Nos termos
do art. 13 do CPC, intime-se o Embargante para que regularize a representação processual no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos Embargos por ausência de pressuposto de validade. São
Paulo, 10 de novembro de 2010. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 165/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000283174.2005.9.26.0030 (Ref.: Apelação n° 5727/07 - Proc. de origem nº 43417/05 - 3ª Auditoria)
Embgte.: Reginaldo Coutinho de Meneses, ex-Sd PM RE 113222-9
Adv.: GILBERTO DE AGUIAR CAETANO, OAB/SP 258.484, Dativo
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 328/334
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK,
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E ORLANDO GERALDI.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

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