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TJMSP 01/12/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 701ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3879/2010 - (Número Único: 0007071-63.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLOVIS BELARMINO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(1lk) - Despacho de fls. : "1. Vistos. 2. Autos aportados em meu gabinete no dia de hoje, os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. 3. Cuida a espécie de ação declaratória proposta por CLÓVIS
BELARMINO DA SILVA, PM RE 853316-2, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4.
Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, o autor veio a solicitar, em sede de tutela antecipada (em
verdade liminar, sendo que, desde já, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência), para que ocorra
a suspensão do cumprimento do corretivo. 5. Como pugnado de fundo, pleiteia a nulidade do ato
administrativo punitivo. 6. Saliente-se que o móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
PM2-007/10/08 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recuso hierárquico, sem
numeração de doc.). 7. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. 8. Passo, então, a fundamentar e
decidir. 9. E, de proêmio, saliento que o caso comporta o DEFERIMENTO da medida liminar almejada. 10.
Analisando os termos da exordial, juntamente com os documentos que a instruem (ref.: cópias do PD
supramencionado), vislumbro, efetivamente, a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”,
necessários para suportar o deferimento da liminar, “inaudita altera pars”, A FIM DE QUE SEJA
SUSPENSO O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO APLACADO AO ORA AUTOR. 11. Comunique-se, via
fax, ao Ilmo. Sr. Presidente do PD, para que adote as providências quanto ao deferimento ora cravado,
devendo comunicá-las a este Primeiro Grau Cível Castrense no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 12. No
prazo de 05 (cinco) dias recolha o autor as custas iniciais, taxa previdenciária da Ordem dos Advogados do
Brasil e taxa de diligência do oficial de justiça. 13. Após o cumprimento do item 11 pela digna
Coordenadoria e do item 12 pelo ora autor, autos conclusos a este magistrado. 14. Autue-se a presente
declaratória. 15. Intime-se.” SP, 29.11.10. (a)DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
43.392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139.765 E MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132.249

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
1040/2006 - (Número Único: 0003442-23.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO FERREIRA DE
CAMPOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 439/440:
"....Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Reconhecendo a
litigância de má fé por parte do autor, nos termos do artigo 17, inciso II do Código de Processo Civil, como
demonstrado, condeno também ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (atribuída em R$
5.300,00), corrigido monetariamente, com base no artigo 18 do mesmo codex, independente da condição de
hiposssuficiente, não havendo, por outro lado, indenização a ser paga à parte contrária.P.R.I.C." SP,
29/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OSWALDO D'ASTI DE LIMA - OAB/SP 030480.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3710/2010 - (Número Único: 0004698-59.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDMILSON GONCALVES PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(2EM) - NOTA DE CARTÓRIO: NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls. 42/47 e seus anexos, inclusive da mídia de fls. 58, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 30/11/2010.

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