TJMSP 02/12/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 702ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2238/10 – Nº Único: 0007075-63.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 50.602/08 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: José Antonio Pereira Junior, 1º Ten PM RE 107711-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins –
OAB/SP 168.735, em favor de JOSÉ ANTONIO PEREIRA JÚNIOR, 1º Ten PM RE 107711-2, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e 468, alínea “c”, ambos do
Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, nos autos do processo crime nº 50.602/08. 2. Alegou o I. Impetrante,
em síntese, o cabimento do presente writ, eis que o paciente, réu no processo mencionado em trâmite
naquele Juízo desta Especializada, estaria sofrendo flagrante cerceamento à ampla defesa, uma vez que a
suposta Autoridade Coatora indeferiu todas as diligências pleiteadas pelo defensor constituído, por ocasião
do art. 427 do CPPM, sem a devida fundamentação, contrariando o princípio constitucional da motivação,
previsto no art. 93, inciso IX, da Lei Máxima. 3. Argumentou que a medida adotada, além de ilegal, teria
acarretado grave prejuízo ao demandante, pois não poderia atacá-la sem conhecer os motivos específicos e
idôneos que justificaram tal indeferimento. 4. Enfatizou que o remédio heróico seria o sucedâneo necessário
aos agravos existentes no processo penal que não são contemplados por recurso próprio, caso da coação
ou do constrangimento ilegal, possibilitando a contestação das decisões interlocutórias proferidas pelo
julgador que, de forma mediata, dizem respeito à liberdade de locomoção do miliciano e implicam até
eventual apuração de transgressão disciplinar, passível de demissão. 5. Aduziu que o paciente precisaria
exercer o seu direito de trazer aos autos a sua versão dos fatos mediante a produção de provas sob o crivo
do contraditório, até porque não existiria outra oportunidade para juntar provas essenciais ao deslinde do
caso. 6. Por derradeiro, afirmou que seria de rigor a declaração de nulidade da decisão combatida, com a
consequente requisição de certidão à Secretaria de Segurança Pública do Estado e expedição de ofícios à
Delegacia Seccional de Polícia e ao Batalhão da Polícia Militar da área em que está localizado o conjunto
habitacional descrito na denúncia, além da realização de perícia, acareação e juntada de documentos
diversos. 7. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem e a reforma do r. decisum, tornando-a
definitiva, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a anulação e renovação do
processo principal, a partir do indeferimento das mencionadas diligências, sanando-se, assim, a
inconstitucionalidade, por ser medida de direito e de necessária justiça. 8. Em que pese a combativa
argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado
constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois demanda a
análise ampla e cuidadosa dos fatos. 9. Ademais, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo
Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus
103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal
Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a
decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10.
Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 11. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 3ª
Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça e, com a manifestação, conclusos. 12. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo,
1º de dezembro de 2010. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
APELAÇÃO n° 2228/10 – Nº Único: 0003744-47.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3090/09 – 2ª Aud. Cível)
Recte.: o Juízo “ex officio”
Recdo.: Jacson Gomes da Silva, Sub Ten PM RE 871599-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107