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TJMSP 09/12/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 706ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº: 58.850/10 - 4ª Aud.( N. ÚNICO: 0004878-15.2010.9.26..0040 )
Acusado: Cb PM Hilário Bezerra de Oliveira
Advogados: Drs. BENEDITO NOEL PEREIRA DE GODOY JUNIOR – OAB/SP 127.777; e JOSE VICENTE
DORA JUNIOR – OAB/SP 152.901
Assunto: 1) O réu será submetido a Exame de Sanidade Mental no dia 14/02/2011, às 09:00 h, no Depto de
Perícias Médicas do CMED da Polícia Militar. 2) Favor notificar o Assistente Técnico, Sr Valdir.
Processo nº: 57.949/10 - 4ª Aud.( N. ÚNICO: 0003111-39.2010.9.26.0040 )
Acusado: Sd PM Antonio Carlos Bermejo Cheder
AdvogadA: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP 169.947
Assunto: Autos com vista à defesa para oferecer quesitos, querendo, ao Exame de Sanidade Mental a ser
instaurado.
QUARTA AUDITORIA
PORTARIA Nº 001/2010
O Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da Quarta Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo V, Seção II, subseção I, 13, 13.1 e 13.2, das Normas de Serviço
da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, que delineia o procedimento de numeração dos
processos;
CONSIDERANDO o Provimento nº. 14/2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe que
disciplina o procedimento de numeração dos inquéritos policiais, Ações Penais e Cartas Precatórias do 1º.
Grau de jurisdição do Poder Judiciário de Sergipe;
CONSIDERANDO que ao atual procedimento cartorário de autuação, especificamente no que diz respeito a
renumeração das folhas do inquérito após o recebimento da denúncia, invalida a numeração existente para
nova renumeração, trazendo duplicidade de trabalho e até mais de uma numeração conflitante às Partes;
CONSIDERANDO que, por economia processual, não há razões por que desconsiderar a numeração já
existente no I.P.M;
RESOLVE:
Art. 1º - Nos autos do processo, a denúncia terá numeração própria, apondo-se o número da folha, seguido
da letra “d” ( 1-d; 2-d-; 3d... ). A capa de autuação do processo não deverá mais ser numerada.
Art. 2º - A numeração do Inquérito Policial Militar será aproveitada, total ou parcialmente, certificando-se,
conforme modelos abaixo. Em caso de aproveitamento parcial, os autos deverão ser renumerados a partir
da folha onde constatada a irregularidade .
“Certifico que, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça e da Portaria nº. 002/07, a
numeração do Inquérito Policial Militar foi totalmente aproveitada, incluindo seus termos de abertura e
encerramento de volumes, sendo as ___ laudas da denúncia numerada de acordo com os referidos
procedimentos.”
“Certifico que, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça e da Portaria nº. 002/07, a
numeração do Inquérito Policial Militar foi parcialmente aproveitada, uma vez que foi constatada
irregularidade, sendo renumerado a partir de fls. ____, com as ___ laudas da denúncia numeradas de
acordo com os referidos procedimentos.”
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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