TJMSP 11/02/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 748ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr(s). RODRIGO GUIMARAES - OAB/SP 285080, RENATA ACCORINTE LAVEZO - OAB/SP
253732, RODRIGO CARDOSO - OAB/SP 244685.
3872/2010 - (Número Único: 0006967-71.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS ANTONIO
FISCHER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 66: "I – Vistos. II –
Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Temos às fls. 32/34 a sentença
extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, V, 301 e seus parágrafos 1º,
2º e 3º e 329, todos do CPC, em face do reconhecimento da ocorrência de Litispendência e Coisa Julgada.
IV – Nesse passo, é de se aplicar o disposto no art. 285-A e seus parágrafos, sendo que mantenho a
decisão ora proferida e determino o prosseguimento da presente demanda cível. V – Assim, cite-se a
Fazenda Pública Estadual para contrarrazões de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias,
intimando-se a Parte inconformada." SP, 08/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3898/2010 - (Número Único: 0007395-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO CESAR ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fl. 130: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos." SP, 08/02/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781, CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
3968/2011 - (Número Único: 0001200-18.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO CAMBI CINALLI X COMANDANTE DA CORREGEDORIA PM (RF) - Despacho de
fls 44/44vº: "I – Vistos. II – Entendo não ser possível a concessão do pedido liminar da forma como foi
requerido pelo impetrante. Como se nota, o demandante alega diversas irregularidades que teriam ocorrido
durante o trâmite do Processo Disciplinar, principalmente no tocante à não juntada de documentos
solicitados e a substituição de membros do Conselho, sem que fossem obedecidas formalidades legais.
Ocorre que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da presente demanda. Deferi-lo nesta fase
implicaria no provimento da ação, posto que tem um caráter satisfativo. Desta forma, é necessário que a
Autoridade Disciplinar preste suas informações antes de deferir ou não o pedido, bem como ter em mãos o
parecer do Ministério Público. III – Para o regular processamento do feito, deve o i. Advogado, no prazo de
15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa. IV - No mesmo prazo deve o Impetrante
apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, para apreciação do pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. V – Deve também, no
mesmo prazo, providenciar mais uma via da contrafé, em atenção ao artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. VI –
Após, tornem os autos conclusos. VII - Intime-se." SP, 08/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES - OAB/SP 145917.
3976/2011 - (Número Único: 0001213-17.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ELIANO FERNANDES SILVA X COMANDANTE DO 31º BPM/M (RF) - Despacho de fl. 145:
"I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante a
plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni
juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR Nº 31BPMM-001/01/2/10, no qual figura como Acusado o PM RE 1047485 ELIANO FERNANDES DA SILVA. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do PAD para que adote as
providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial,
nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as