TJMSP 24/02/2011 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 757ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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processual às fls. 36. IV – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 17/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599
596/2005 - (Número Único: 0003524-88.2005.9.26.0020) – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDRO ISMAEL
MARTINS DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença
de fls. 63: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado
pela Fazenda do Estado de São Paulo e acolho a memória de cálculo de fls. 58/59, para que o Ente Estatal
pague o valor de R$ 98.880,97 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), a
partir da expedição do ofício requisitório, que aqui fica determinado, com confecção somente após o trânsito
em julgado da presente sentença. Deve o embargado arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária a partir da
data da publicação desta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 15/02/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246592, LUCIANA MARINI
DELFIM - OAB/SP 113599.
722/2005 - (Número Único: 0003650-41.2005.9.26.0020) – EMBARGOS À EXECUÇÃO - MARIO
OUTUMURO MEDEIROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da
sentença de fls. 62: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente o pedido
formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo e acolho a memória de cálculo de fls. 09/10, para que o
Ente Estatal pague o valor de R$ 37.957,61 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e
sessenta e um centavos), a partir da expedição do ofício requisitório, que aqui fica determinado, com
confecção somente após o trânsito em julgado da presente sentença. Deve o embargado arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 (duzentos reais),
com correção monetária a partir da data da publicação desta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimese." SP, 15/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080, BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO - OAB/SP 257307
2630/2009 - (Número Único: 0003284-60.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - SIDNEY
ROGERIO DE SOUZA PEDROSO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica V. Sa. Intimada de que foi deferido o levantamento requerido
às fls. 201, e encontra-se à disposição neste Juízo o mandado de levantamento expedido”. SP, 22/02/2011.
Advogado(s): Dr(s). ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, PAULO
LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
3023/2009 - (Número Único: 0003677-82.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO DE SOUZA
GAMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 317/318: "I. Vistos. II.
Às fls. 302/303 o i. Causídico apresentou petição, memória de cálculos e peças de aparelhamento de
mandado citatório, postulando o início da execução da obrigação de pagar os vencimentos não percebidos
pelo Exequente durante o período que esteve excluído da Corporação. Expeça-se o competente mandado
de citação. III. Às fls. 300/301, requereu também o início da execução da obrigação de pagar os honorários
advocatícios sucumbenciais, apresentando a respectiva memória. Indefiro por ora a expedição do mandado
de citação relativo à execução dos honorários. Inicialmente porque falta as cópias para o mandado de
citação. Além disso, o valor do pagamento da verba sucumbencial foi definida em dez por cento do valor do
pagamento da verba da condenação, ou seja, aquela depende desta. Ocorre que a apuração do valor da
segunda (atrasados), que vincula a primeira (honorários) ainda não resta definido. Somente agora
determinei a expedição de mandado de citação à FPESP (vide item anterior), a qual pode embargar a
execução e a solução da lide se dará por sentença. Em resumo, para que haja a definição do total da