TJMSP 03/03/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 762ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.03.02 17:15:50 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2250/11 – Nº Único: 0002087-62.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 52.741/08 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Ricardo Costacurta Filho, 1º Ten PM RE 100298-8; Marco Antonio da Luz, 2º Sgt PM RE 902954A; Luiz Fernando Angelo, Cb PM RE 912533-7; Marcelo Zanandreia, 2º Sgt PM RE 930661-7; Douglas
Figaro, Sd PM RE 972391-9; Nilton Ricardo, Sd PM RE 972815-5; Gustavo Roberto Ciampaglia, Sd PM RE
980528-1; Geraldo Lindomar Masson, Sd PM RE 991503-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Petitório prefacial de fls. 02/21, com documentação juntada às fls. 22/37, alegando
ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por força dos interrogatórios dos réus terem sido
realizados por meio de Carta Precatória, utilizando-se do sistema audiovisual. Portanto, sem a presença
física dos acusados perante o Juiz Natural. Daí, a presente impetração, na qual requer liminar para
suspensão de trâmite processual e, ao final, a nulidade dos atos praticados posteriormente ao interrogatório
dos réus. Colaciona trechos da professora Ada Pellegrini Grinover e Luiz Guilherme Marinoni, além de
citação jurisprudencial sobre a matéria. 3. De todo o exposto pelo I. Causídico, não se vislumbram, por ora,
elementos suficientes e necessários para a suspensão do trâmite procedimental. NEGO A LIMINAR
pretendida, posto que a melhor decisão advirá com o mérito. 4. Requisitem-se as indispensáveis
informações à autoridade apontada como coatora e, com elas, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo
Senhor Procurador de Justiça. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Junte-se e publique-se. São Paulo,
01 de março de 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6113/10 – Nº Único: 0000295-21.2009.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 53.325/09
– 4ª Auditoria)
Aptes.: Vanessa Adelina Conceição Dias, Sd PM RE 121111-A; Paulo Cesar Lopes, 3º Sgt PM RE 9643737; Bruno Neris de Souza, Sd PM RE 975475-0; Ivanil Jose dos Santos, Cb PM RE 911489-A; Paulo Roberto
Sampaio, Sd PM RE 980783-7
Advs.: JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA, OAB/SP 101.014; SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP
154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735;
PAULO CARDOSO DE ARAUJO, OAB/SP 260.344; RUY DE MORAES, OAB/SP 261.176
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Ficam os apelantes CIENTIFICADOS da juntada de Laudo nº 01/020/007585/2009 – IC (17/fev/2009),
referente ao aparelho celular do Sd PM Paulo Roberto Sampaio.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1050/10 – Nº Único: 0006744-81.2010.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 5273/03 - Proc. de origem nº 33.301/02 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Ademilson Francisco da Silva, ex-Sd PM RE 861700-7
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerado a certidão de fls. 101 vº, oficie-se ao batalhão de origem para que forneça
endereço válido, de forma que o representado ADEMILSON FRANCISCO DA SILVA possa ser localizado.
3. Na impossibilidade de localização, determino sua citação por edital, para que, nos termos do art. 117, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, defesa
escrita por meio de advogado constituído, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo indicado pela
Defensoria Pública. 4. P.R.I.C. São Paulo ,1º de março de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 205/10 – Nº único: 000211904.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 745/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 02/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Augusto da Silva, ex-Sd PM RE 772905-7
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP