TJMSP 12/04/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 788ª · São Paulo, terça-feira, 12 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 07 de abril de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2257/11 – Nº Único: 0002820-28.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 50.424/08 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Adalton Antonio Coelho, Sd PM RE 116223-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 06.04.11, em favor de Adalton Antonio
Coelho, Sd PM RE 116223-3, por meio de Advogado por ele constituído, apontando constrangimento
ilegal por ato da lavra do MM Juiz de Direito da 3a. Auditoria Militar desta Especializada, consubstanciando
em cerceamento de defesa face ao indeferimento de provas, no curso do processo crime nº 050424/2008.
Consta do writ que o ora Paciente foi denunciado por afronta ao artigo 305 c.c artigo 70, inciso II, alínea “l”,
ambos do Código Penal Militar, porque, em síntese, quando em serviço, teria exigido para si, em razão da
função, vantagem indevida em dinheiro, para deixar de praticar ato de ofício relacionado com a fiscalização
de caminhão que era conduzido por civil. Segundo o Impetrante, no curso do processo então instaurado,
mais precisamente, na fase do artigo 427 do CPPM, a Defesa requereu diligências consubstanciadas na
oitiva de testemunhas, reconstituição simulada dos fatos, quebra de sigilo telefônico e ofícios à empresa
responsável pela administração de estrada de rodagem, para aferição de imagens captadas pelas câmeras
de monitoramento no sítio dos fatos, bem como cópia do histórico de rastreamento do caminhão e perícia
quanto à veracidade dos horários e localização do veículo ali indicados, diligências que foram indeferidas
pelo MM Juízo “a quo”, no decorrer do processo e as quais o Advogado entende serem imprescindíveis ao
esclarecimento do havido (fls. 14/15). Inconformado com a decisão denegatória, o ora Impetrante arguiu o
constrangimento ilegal pelo “cerceamento de defesa”. Assim, requereu a concessão da ordem,
liminarmente, para fins de suspensão do processo de origem, determinado a produção das diligências
apontadas no presente writ, tornando a decisão definitiva, com julgamento de mérito. O pedido veio
instruído com cópias da denúncia e do pedido de diligências formulado ao juízo de origem (fls. 45/55), bem
como cópia de acórdão de Habeas Corpus nº 2235/10, anteriormente impetrado em favor do ora Paciente,
sob alegada nulidade processual, o que não foi acatado pela D. Câmara Julgadora. Inicialmente,
depreende-se da transcrição da decisão ora combatida que a autoridade nomeada coatora procedeu ao
indeferimento de diligências, reputando-as protelatórias ao deslinde do feito, bem como impertinentes com o
objeto da apuração (fls. 13 a 15). Anota-se, também, que o pedido veio instruído tão somente com a cópia
da denúncia e do requerimento de diligências ao juízo de origem, insuficiente à demonstração do “fumus
boni iuris” e do “periculum in mora”, imprescindíveis à concessão da tutela de urgência pretendida pelo
Impetrante. Diante de tal quadro, nego o pleito liminar. Requisitem-se informações à autoridade nomeada
coatora. Com estas, sigam os autos com trânsito direto ao D. Procurador de Justiça. Após, tornem-me os
autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de abril de 2.011. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A
REALIZAR-SE NO DIA 18.04.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6075/09 – Nº Único: 0002602-09.2007.9.26.0010 (Processo nº 49.261/07 - 1ª
Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Apte.: Ricardo Alexandre Lopes Davis, Sd PM RE 107808-9
Adv.: Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203.901; Edfre Rudyard da Silva, OAB/SP 230.180; Rodrigo
Fava, OAB/SP 253.015 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 210, do CPM