TJMSP 29/04/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 799ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Aptes.: Rogério Bagini, Sd PM RE 90 3003-4; Carlos Cesar Martins, Sd PM RE 97 2832-5; Cassio Rodrigo
Martins de Sousa, Sd PM RE 90 0826-8
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Dels.: Art. 223, parág. único (4 vezes), 217 e 209, “caput”, c.c. 70, “g” e “l” e 79, todos do CPM (Carlos); Art.
223, parág. único, c.c. art. 70, “g” e “l”, todos do CPM (Cassio e Rogério)
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6190/10 – Nº Único: 0000704-87.2009.9.26.0010 (Proc. nº 53.734/09 - 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Nelson de Oliveira Dantas, 2º Sgt PM RE 90 2011-0
Adv.: Roberto de Arruda Junior, OAB/SP 260.541
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigos 195 e 312 (por duas vezes), na forma do artigo 79, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6202/10 – Nº Único: 0000004-82.2007.9.26.0010 (Proc. nº 46.663/07 - 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Anderson Carvalho Germano, ex-Sd PM RE 125 448-A
Adv.: José Ronildo Canfild, OAB/SP 219.359
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 206, §§ 1º e 2º e artigo 210, §1º, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo,
decretando, por maioria (2X1), de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no
artigo 210, §1º, do CPM, nos termos do art. 125, §1º, do mesmo Código. Vencido neste particular o E. Juiz
Relator, que reconhecia apenas a prescrição da pretensão executória da pena quanto ao mesmo delito.
Mantida por unanimidade a condenação quanto ao artigo 206 do CPM.”
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 24/11 – Nº Único: 0003621-88.2005.9.26.0020 (Embargos de Declaração
nº 201/10 – Apelação nº 1544/08 – Ação Ordinária nº 693/05 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Embgte.: Jose Ailton Gomes Fiuza, ex-Sd PM RE 94 3369-4
Advs.: Roselaine Azevedo de Luna, OAB/SP 171.594; Hernandes Tassini, OAB/SP 229.466
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia, OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o Juiz Presidente Clovis Santinon.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1760/08 – Nº Único: 0003595-22.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1808/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Edson Rodrigues Teixeira, ex-Cb PM RE 84 2792-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 - Proc. Estado