TJMSP 24/05/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 816ª · São Paulo, terça-feira, 24 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2011.05.23 18:18:52 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2261/11 – Nº Único: 0003696-80.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 60.260/11 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Mario Roberto dos Santos, Sd PM RE 109073-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira
Martins, OAB/SP 168.735, em favor de Mario Roberto dos Santos, Soldado PM RE 109073-9, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. artigos 466 e 467, letra “c”, do Código de
Processo Penal Militar apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3.
Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/41, juntando documentos de fls. 42/111, em síntese, que o
paciente está figurando como réu no Processo-crime nº 60.260/11, em trâmite pela 4ª Auditoria Militar, em
razão da denúncia recebida por aquele juízo imputando-lhe os delitos tipificados nos artigos 305 e 319 do
Código Penal Militar, estando marcada a audiência de interrogatório e de oitiva de testemunhas para o
próximo dia 25 de maio. 4. Esclarece, no entanto, que o paciente também foi denunciado perante a 3ª Vara
Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 317, § 1º, do Código Penal, pelos mesmos fatos,
havendo duplicidade na acusação formulada, o que viola de forma flagrante os preceitos legais do
ordenamento jurídico pátrio. 5. Argumenta que a Justiça Militar é incompetente para a apreciação da ação
penal a que responde o paciente uma vez que por ocasião dos fatos estava nas suas horas de folga. 6.
Requer, ao final, a concessão de liminar para a imediata suspensão do trâmite do processo em curso na 4ª
Auditoria Militar, determinando-se o cancelamento da audiência marcada para o próximo dia 25 de maio. 7.
No mérito, pede o trancamento e arquivamento do citado processo com o reconhecimento da nulidade
absoluta dos atos praticados no âmbito da 4ª Auditoria Militar. 8. Posto isto, registre-se que a concessão de
liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, bem porque a cópia da
denúncia que consta das fls. 45/49, oferecida pelo Ministério Público ao Juiz de Direito da 4ª Auditoria
Militar, descreve com precisão a prática de crimes previstos no Código Penal Militar. 9. Diante disso, indefiro
a liminar pleiteada, determinando com urgência a requisição de informações à autoridade apontada como
coatora. 10. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu
parecer. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2011. (a) Fernando
Pereira, Juiz Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1005/10 – Nº Único: 0006544-74.2010.9.26.0000 (Proc. de origem
nº 52.897/08 – 3ª Auditoria)
Recte.: Vane Kuhl de Oliveira, Sd PM RE 104798-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Recdo.: o v. Acórdão de fls. 75/77
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição de Embargos de Declaração – Protoc. 010471/2011 - TJM
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Versa a espécie sobre Embargos de Declaração opostos por Vane Kuhl de Oliveira,
Sd PM RE 104798-1, por meio de seus I. Causídicos, com espeque no artigo 542 do Código de Processo
Penal Militar, contra o v. acórdão de fls. 126/129 e verso, da E. Primeira Câmara desta Corte, votação
unânime, prolatado nos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1005/10. 3. Assevera o embargante que o
v. aresto deixou de se manifestar expressamente acerca do disposto nos artigos: 321 e 323 do Código de
Processo Penal Militar, 1º e 5º da Lei Federal nº 12.030/09 e 5º, inciso LV e 37, da Carta Magna. 4. Aduz,
também, que a não manifestação inequívoca desta Corte sobre os dispositivos acima mencionados resulta
em expresso prejuízo à parte, na medida em que as Cortes Superiores não conhecerão de eventuais
recursos. 5. É o sucinto histórico dos fatos. 6. Os Embargos de Declaração se apresentam como
instrumento processual oportuno para extirpar do julgado eventual obscuridade, contradição ou suprir