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TJMSP 24/05/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 816ª · São Paulo, terça-feira, 24 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 20 MAI 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 432/11 – Nº Único: 0000668-07.2011.9.26.0000 (Ref.: Execução de
Sentença nº 2520/10 – Registro de Execução nº 1237/10 – CECRIM S/2)
Agvte.: Fernando Evangelista Cabral, Sd PM RE 109299-5
Adv.: GERALDO SANCHES CARVALHO, OAB/SP 119.244, Defensor Público
Agvda.: a r. decisão de fls. 04
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 – FERNANDO EVANGELISTA CABRAL, SD. 1.C.PM RE 109.299-6, respondeu
ao Processo–Crime nº45.565/06, em razão de fatos cometidos aos 14.05.2006 (fls. 06), cuja denúncia,
recebida aos 27.04.2007 (fls. 06), imputava-lhe a infringência ao artigo 210, §2º c.c. artigo 79, todos do
Código Penal Militar e, em decisão datada 26.05.2008 (fls. 08/12 verso), restou, inicialmente, condenado à
pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção por infração ao artigo 210, §2º e artigo 70, II, “l”,
do Código Penal Militar. Nessa mesma oportunidade, foi-lhe concedida a suspensão condicional da pena
pelo prazo de 02 anos, com a condição de frequentar curso de direção defensiva, de acordo com os artigos
84 e 85 do Código Penal Militar. Ao sentenciado, igualmente, foi imposta a medida de segurança de
cassação de licença para dirigir veículos motorizados pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data da
suspensão da pena, com fulcro no artigo 115 do estatuto penal castrense. Fixado o regime aberto, em caso
de revogação do sursis. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO certificado aos
16.06.2008 (fls. 13 verso). 3 – A sentença foi lida e publicada aos 05.06.2008 (fls. 13), oportunidade em que
o sentenciado manifestou o desejo de apelar da referida decisão, recurso que, distribuído nesta sede
recursal sob o nº5877/08 ao Eminente Magistrado Orlando Geraldi, teve seu julgamento designado para
25.03.2010, perante a E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, oportunidade em que o órgão
colegiado, a unanimidade de votos, deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do sentenciado para retirar a
condição especial de frequentar curso de direção defensiva, bem como a medida de segurança para
cassação da licença para dirigir pelo período de um ano (fls. 14/16 verso). 4 - O trânsito em julgado para o
sentenciado deu-se aos 26.04.2010 (fls. 17), sendo o réu admoestado sobre as condições do sursis, aos
16.06.2010, conforme cópia da ata de sessão que se encontra acostada a fls. 18. 5 - Já em sede de
Execução, ensejada vista ao Defensor Público, aos 15.09.2010, este, conforme se verifica a fls. 02 e verso,
requereu que se decretasse a prescrição da pretensão executória, vez que, considerada a pena imposta de
05 meses e 18 dias de detenção e o lapso de tempo entre a data do trânsito em julgado da decisão
condenatória (16.06.2008 – fls. 13 verso) e a data daquela manifestação, havia se passado mais de dois
anos. 6 - A autoridade ministerial opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 03 verso), nos termos do artigo
126, §1º, do Código Penal Militar, porquanto considerou que a efetiva data do trânsito em julgado da
decisão condenatória se dera aos 26.04.2010, e não como pretendia ver reconhecido o agravante. 7 Submetido o pedido à apreciação do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, este, aos 04.11.2010
(fls.04), este INDEFERIU o pleito, nos termos da cota lançada aos autos pelo d. representante do Ministério
Público. 8 - Intimado da decisão, aos 19.11.2010 (fls.04), houve o Defensor Público, representando o
acusado, por agravar da r. decisão indeferitória, aos 23.11.2010, nos termos da minuta de fls. 21/22. 9 Contraminuta do Ministério Público, aos 23.12.2010 (fls. 24/26). 10 - Juízo regressivo pela mantença da
decisão que indeferiu o decreto prescricional, aos 07.01.11 (fls. 27). 11 - Os autos deram entrada nesta
Instância recursal, aos 13.01.2011 (fls. 28) e, por despacho presidencial, datado de 18.01.2011 (fls. 29),
foram distribuídos a este Relator, aos 20.01.2011. 12 - Determinei, aos 03.02.2011 (fls. 30), vista ao
Eminente Procurador de Justiça oficiante perante este E. Tribunal de Justiça Militar, Dr. FERNANDO
SERGIO BARONE NUCCI, que em seu r. Parecer de fls. 31/31 verso, aos 08.02.2011, opinou pelo
IMPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. DECIDE-SE. Em trâmite perante esta instância o presente
Agravo em Execução, chega-nos a notícia do cumprimento integral da pena aplicada ao sentenciado,
FERNANDO EVANGELISTA CABRA, R.G. nº 32.780.520-1, filho de Tarcísio Rei Cabral e de Fátima
Evangelista Cabral, nascido aos 13.09.1980, natural de São Paulo, pelo que, perante o MM. Juízo de Direito
das Execuções Criminas desta Justiça Militar de São Paulo, teve declarada EXTINTA sua PUNIBILIDADE,
por decisão datada de 02.03.2011, conforme informa o ofício nº 507/11-CECRIM, acostado aos autos.
Prejudicado, portanto, a análise do presente recurso, por perda superveniente de seu objeto e em face do
pedido ter se tornado juridicamente impossível, determino seu ARQUIVAMENTO, nos termos da lei.
P.R.I.C. São Paulo, 20 MAI 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.

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