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TJMSP 02/06/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 823ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
118447.
2601/2009 - (Número Único: 0003255-10.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILLIAN SERAFIM X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 142: "I – Vistos. II – Defiro o
requerido às fls. 140/141, pelo i. Procurador. III – Intime-se o Autor através de seu d. Advogado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor de R$ 1.676,63 (Um mil, seiscentos e setenta e
seis reais e sessenta e três centavos), através de guia de depósito judicial, obtida a partir do site
www.bb.com.br, anotando no campo – Nome do tribunal: TRIB JUSTICA MILITAR EST; Nome da comarca:
SAO PAULO-TJ MILITAR; Dependência: 5905 – PODER JUDICIÁRIO; Órgão de Justiça: 2ª AME – AUDIT.
MILITAR; Número do processo (sem barra); Número da guia: 1; tudo sob pena de incidência de multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e eventual expedição de mandado de
penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J, do CPC, ou apresentar a impugnação quanto ao
requerimento de fl. 613. IV – Observe-se que o valor acima mencionado foi apresentado em 17.03.11 e
deve ser atualizado até a data do pagamento." SP, 27/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). FRANSRUI ANTONIO SALVETTI - OAB/SP 045801.
2045/2008 - (Número Único: 0003299-63.2008.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 343/344: "I.
Vistos. II. No item 01.00.03 de fls. 336, o i. Causídico anota que na planilha apresentada pela Executada
(fls. 323/328) não estão consignadas as verbas que foram condenada e nem mesmo Nível Universitário.
Ocorre que está mencionado “nível universitário”, no item 1 de fls. 323, bem como nos itens 3.1/3.10 das fls.
325/328. IV. No item 01.00.04 de fls. 336, o r. Advogado diz que há menção de “tikets alimentos, diárias de
alimentação, insalubridade, adicionais de localidade, salário-família e demais vantagens pecuniárias
concedidas a contar da ilegal (ou excessiva) demissão...” No que se refere a este item IV, já venho
decidindo, entendo que a Ré deve pagar ao Autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu
cargo, abrangendo os atrasados com Padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as
férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, fruição de licença-prêmio, eventuais promoções automáticas e
direito de reforma. Porém, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões
reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL
(Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de
Insalubridade. Afasta-se, mais ainda, a reclamação por diária de alimentação e pagamento de tíquetes de
alimentos e adicional por serviço insalubre. V – Quanto à remessa de solicitação para a aferição “da
promoção a 3º Sgt PM do Exequente na forma requerida e se já consta no almanaque”, também indefiro o
pedido, uma vez que tais providências podem ser diligenciadas pelo interessado, até dirigindo-se à CPP e
se houver irregularidade ou ilegalidade, aí sim, o Judiciário intervirá. VI - Dessa forma, indefiro o pedido de
expedição de novo ofício ao CIAF para a atualização do pleiteado (inclusões na planilha de vencimentos),
exceto no tocante ao salário-família, se é que tem direito à percepção. Instrua-se o expediente com cópia do
presente despacho, além das fls. 323/328, 333/337 e 342) VII – Intimem-se as Partes. " SP, 27/05/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA - OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620, LILIANE KIOMI ITO
ISHIKAWA - OAB/SP 106713.
867/2006 - (Número Único: 0003269-96.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GILBERTO JOSE DA
SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas
Senhorias intimadas da juntada aos autos (fls. 77/78) do Ofício n. EP-05849 - DEPRE 3.1 - Referente
Processo EP n. 00339/11, comunicando o processamento do ofício requisitório n. 23/11, efetuado pela
Diretoria de Execução de Precatórios e a inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2012
(Protocolo Geral n. 025225 - Natureza Alimentícia - N. de Ordem 000506/12)". SP, 01/06/2011.

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