TJMSP 08/06/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 827ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.06.07 17:53:19 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 07 DE JUNHO DE 2011, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB. PRESENTE O
EXMO SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. SILVIO HIROSHI OYAMA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5882/08 – Nº Único: 0002900-72.2006.9.26.0030 (Processo nº 46.414/06 – 3ª
Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Apte.: Francisco Edson Holanda Figueredo, Cb PM RE 100613-4 e Anderson Moreira, ex-Sd PM RE
976213-2
Advs.: Marcelo Passiani, OAB/SP 237.206, Aryldo de Oliveira de Paula, OAB/SP 267.069 e Ivanilda
Aparecida Furlan, OAB/SP 267.161
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 245 e 305, c.c. arts. 53, 70, inciso II, alíneas “e”, “g” e “l”, e 79, todos do CPM
Sustentou oralmente o Dr. Aryldo de Oliveira de Paula, OAB/SP 267.069 e o Procurador de Justiça Dr.
Silvio Hiroshi Oyama
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6106/09 – Nº Único: 0002023-61.2007.9.26.0010 (Processo nº 48.682/07 – 1ª
Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Roberval de Souza, Cb Ref PM RE 876819-6
Adv.: Robson Lemos Venancio, OAB/SP 101.383
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 216 e 217, na forma do art. 79, todos do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida, e no mérito,
também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição
entre a data do recebimento da denúncia e a leitura e publicação da sentença”.
APELAÇÃO Nº 6115/10 – Nº Único: 0000644-58.2008.9.26.0040 (Processo nº 50.452/08 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: Rafael da Silva Ferreira, Sd PM RE 127406-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 210,”caput”, do CPM
Sustentou o Dr. Estevar de Alcântara Junior, OAB/SP 302.621 e o Procurador de Justiça Dr. Silvio Hiroshi
Oyama
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e no mérito,
também à unanimidade, deu provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 6170/10 – Nº Único: 0001019-93.2007.9.26.0040 (Processo nº 47.678/07 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB