TJMSP 22/06/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 837ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apte.: José Carlos de Carvalho, 3º Sgt PM RE 885167-A
Adv.: Gerson Pereira Amaral, OAB/SP 181.788
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5857/08 – Nº Único: 0002421-42.2006.9.26.0010 (Processo nº 45.935/06 - 1ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: Robson Tadeu Mosquito, ex-Sd PM RE 902260-A
Adv.: Willian Gurzoni, OAB/SP 96.983 (DATIVO)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 290, “caput”, do CPM
Ref.: Protocolado TJM/SP n. 015023/2011 de 25.05.11 – Requerente: Dr. Willian Gurzoni
Desp: "1. Vistos; Junte-se. 2.Trata-se de pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista a atuação do
requerente na condição de dativo, no presente feito. 3. No caso em apreço registra-se que o advogado,
durante o prazo recursal conferido à Defesa, „desistiu‟ em nome do Patrocinado, apresentando, para tanto,
justificativa estranha ao feito, segundo manifestação de próprio punho, datada de 25.05.2011 (fls. 274) e,
concomitantemente, apresentou requerimento para a expedição da certidão de honorários advocatícios
(Protocolado TJM/SP de 25.05.2011, sob nº 015023/2011), ao magistrado de primeiro grau, o que foi
encaminhado a este Relator por meio de Ofício n. 1734/11, objeto desta decisão (fls. 278/283). 3. Tendo em
vista as circunstâncias apuradas nos autos, às fls. 273 e 274, deixo de arbitrar os honorários, com
fundamento na Cláusula Sexta, parágrafo primeiro do Termo de Convênio firmado entre Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. 4. Assim, à Judiciária:
4.1. Determino a expedição de ofício à Defensoria Publica do Estado de São Paulo para que,
complementando o anterior ofício expedido, informe-se o teor desta decisão para devido conhecimento
daquele órgão, possibilitando-lhe, se for o caso, as providências que entender pertinentes. 4.2. Instrua-se o
ofício com as cópias das manifestações de fls. 274 a 284 dos presentes autos, bem como cópia do
protocolado 016921/11 (juntado por linha). 4.3. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2011 (a)
Paulo Prazak, Juiz Relator.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 264/11 – Nº Único: 0002726-80.2011.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
3571/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Agtes.: Paulo Celso de Campos, ex-Sd PM RE 87 5774-7 e Marcelo Machado, ex-Sd PM RE 97 5033-9
Adv.: Lucilia Garcia Quelhas, OAB/SP 220.196
Agda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira, OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1666/08 – Nº Único: 0003642-93.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1855/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Wilson Kasuo Ortega, ex-Sd PM RE 83 2179-5
Advs.: Diego Luiz Berbare Bandeira, OAB/SP 246.199, Aline da Silva Carlota, OAB/SP 265.573, Fernanda
Fernandes, OAB/SP 277.886
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo