TJMSP 28/06/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 839ª · São Paulo, terça-feira, 28 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: Rita de Cassia Paulino, OAB/SP 117.260 – Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2422/11 – Nº Único: 0003838-92.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3184/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: José Alvandir Ferreira, ex-Sd PM RE 852530-7
Adv.: Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875
Apda.: a Fazenda Pública dos Estado de São Paulo
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 – Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2426/11 – Nº Único: 0003843-17.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3189/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Eduardo Alex Palmeira da Silva, ex-Sd PM RE 960241-A
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OAB/SP
106.544
Apda.: a Fazenda Pública dos Estado de São Paulo
Adv.: Marisa Midori Ishii, OAB/SP 170.080 – Proc. Estado
AGRAVO REGIMENTAL Nº 115/11 – Nº Único: 0003445-12.2005.9.26.0020 (Apelação nº 1566/08 – Ação
Ordinária nº 517/05 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Agvte.: Claudinei Aparecido Ribeiro, ex Sd PM RE 903.678-4
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA Nº 11/08 – Nº Único: 0003529-13.2005.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
601/05 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Autor: José Benedito de Brito, ex-Sd PM RE 88 5641-9
Adv.: Francisco Ivan Nagy, OAB/SP 202.960
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2X1), em julgar improcedente a presente ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que julgava procedente a
ação.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1789/08 – Nº Único: 0003635-04.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1848/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Ricardo Alexandre Moreira, ex-Sd PM RE 96 5433-0
Advs.: Jorge Napoleão Xavier, OAB/SP 53.979, José Luis dos Reis G. de Carvalho, OAB/SP 153.984 e