TJMSP 20/07/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 855ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) do r. Despacho de fl. 855: “ 1. Defiro, pelo prazo de 10
(dez) dias. 2. Intime-se.” SP, 12/07/2011 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4169/2011 - (Número Único: 0003931-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVISON LOPES SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 425/427: "1. Vistos. 2. Este juízo, à fl. 284, ofertou o seguinte despacho: “Cuida a espécie
de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por IVISON LOPES SANTOS, Ex-PM RE 952741-9,
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Antes de receber a petição inicial, com fulcro no
comandamento gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil, traga o autor cópia da Decisão Final do
Processo Regular que o excluiu da Milícia Bandeirante (Conselho de Disciplina nº CPC-085/CD.1/08), bem
como cópia da sentença do processo-crime nº 48.353/07, oriundo da 3ª Auditoria Criminal desta Casa de
Justiça. Prazo: 10 (dez) dias, nos termos do prescritivo cravado no artigo 284 do Código de Ritos. Intimese.” 3. Diante da determinação judicial acima transcrita o autor apresentou novel petição (fl. 285),
acompanhada de anexos (fls. 286/424). 4. Pois bem. 5. Ao compulsar os anexos trazidos pelo autor (repisese, fls. 286/424), este magistrado verificou não ter sido atendido, de forma escorreita, o comandamento
judicial laborado. 6. E isso se afirma, pois: a) o autor trouxe a sentença criminal absolutória (autos do
processo nº 48.353/07 da 3º Auditoria desta Justiça Especializada) sem estar assinada pelo Escabinato
Julgador (fls. 287/335) e, b) o autor não trouxe a Decisão Final do Conselho de Disciplina nº CPC085/CD.1/08; em verdade, acabou por trazer documentos outros (publicação da expulsão no Diário Oficial,
fl. 337, Relatório dos membros do CD, fls. 338/403 e Solução da autoridade instauradora, fls. 404/423),
porém, repise-se, não juntou ao presente feito o édito sancionante do Processo Regular. 7. Aliás, diga-se
que o Relatório dos membros do CD e a Solução da autoridade instauradora já tinham sido trazidos pelo
próprio autor quando manejou a peça de ingresso deste feito (v., respectivamente, fls. 57/122 e 123/142). 8.
Em razão de todo o acima expendido, concedo, pela segunda vez, prazo (só que agora de 05 – cinco –
dias), para que o autor traga a documentação determinada por este juízo, ou seja, sentença do processocrime assinada e decisório punitivo laborado, no feito disciplinar, pelo Excelentíssimo Senhor Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 9. No mesmo prazo (05 – cinco – dias) deve o autor vir
retirar, sob pena de inutilização, o Relatório dos membros do CD e a Solução da autoridade instauradora,
pois, como se viu, tais documentos constam nos autos em duplicidade. 10. Para tanto, promova a digna
Coordenadoria o desentranhamento de fls. 338/423, certificando. 11. Intime-se. 12. Autos conclusos após o
cumprimento pelo autor do aqui determinado. 13. Se houver a fluência do prazo em branco, certifique-se a
tanto a digna Coordenadoria e promova conclusão a este magistrado, o qual lavrará sentença sem
resolução de mérito." SP, 13/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
3675/2010 - (Número Único: 0004322-73.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JURACI FERNANDES MEDEIROS, EDNILSON APARECIDO DE MELO, EVERTON
ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 200: "I. Vistos. II. Promova a digna Coordenadoria vista às partes, a fim de que se
manifestem, sucessivamente e no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao teor de fls. 188 e seguintes. III. Após,
autos conclusos para a confecção da sentença." SP, 14/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA - OAB/SP 200035, HUMBERTO RODOLFO
PENNO MACENA - OAB/SP 297949.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3568/2010 - (Número Único: 0003164-80.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE SOARES
BUCHERONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 492: "I –
Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 12/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.