TJMSP 26/07/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 859ª · São Paulo, terça-feira, 26 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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íntegra, todos os dados do denunciante que lastrearam a instauração do procedimento administrativo que
culminou em sua punição.” IX. Sobredito pugnado deve ser considerado prejudicado, posto que trata
justamente de um dos temáticos a serem dirimidos quando da elaboração da sentença (v. petição inicial,
subitem II.4, fls. 25/36). X. Explico. XI. Para decidir sobre a realização da prova este juízo, neste instante,
acabaria por analisar o próprio temático em si, ou seja: a) se deferisse a prova é porque a Administração
Militar não agiu com acerto no feito disciplinar e, b) por outro lado, se a indeferisse significaria que a
Administração Militar se posicionou corretamente no processo administrativo. XII. Segundo (ref.: prova oral):
o autor requereu a oitiva de três testemunhas, quais sejam, Edir Signorini Okuda, Helena Alves da Silveira
Azevedo e Flávia da Silva Ramos. XIII. O caso comporta o INDEFERIMENTO do pedido. XIV. Delineio. XV.
O autor deseja produzir NOVO CONJUNTO PROBANTE QUANTO AOS FATOS QUE LEVARAM A
APLICAÇÃO DE SEU PUNITIVO NO PD. XVI. Tal querência, destarte, se reporta ao MÉRITO DA
QUESTÃO (À “QUAESTIO” DE FUNDO ALOJADA NO FEITO DISCIPLINAR), SENDO QUE, COMO
CEDIÇO, É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM SOBREDITA SEARA. XVII. Neste tipo de
lide cível, a prova a ser laborada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida NO feito
administrativo, o que NÃO alcança, notadamente, A REALIZAÇÃO DE PROVA QUE INVADA O CAMPO
MERITÓRIO. XVIII. Ao Poder Judiciário cabe verificar, na hipótese subjacente, se NO processo
administrativo ocorreu alguma nulidade (como, “verbi gratia”, se houve ou não o atendimento do princípio da
motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade), NÃO lhe sendo permitido, em tal mister, produzir
novas provas quanto aos FATOS ali apurados (em outras palavras: NÃO LHE SENDO PERMITIDO
PRODUZIR NOVAS PROVAS QUANTO AO MÉRITO, QUANTO À IMPUTAÇÃO FÁTICA ALI
PROCESSADA E DESLINDADA). XIX. Dessarte, no comprobatório de que o autor, nesta ação judicial,
pretende NAVEGAR EM SEARA MERITÓRIA, cite-se o seguinte trecho do “petitum” de fls. 345/352: “O
autor objetiva através das testemunhas provar que JAMAIS FEZ „BICO‟ NO REFERIDO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, pois o Sr. Edir e a Sra. Flávia são os proprietários do dito
estabelecimento comercial, e a Sra. Helena é funcionária do estabelecimento faz mais de 15 (quinze) anos
e são testemunhas plenamente hábeis à comprovação da tese lançada pelo autor, de que NO DIA DO
OCORRIDO FOI ACOMPANHAR SUA ESPOSA QUE TRABALHAVA NO SUPERMERCADO, pois reside a
aproximadamente cinquenta metros do local, além dos laços de amizade com o referido proprietário do
estabelecimento comercial, das confraternizações de final de ano que participam juntos etc.” (partes
salientadas) (obs.: a busca da incursão na seara de mérito, como se viu, é notória). XX. Terceiro (ref.: prova
pericial): o autor pleiteia a “produção de prova pericial, para que se ateste a autenticidade da gravação (...),
pois a sanção imposta tomou por fundamento „conteúdo cinematográfico‟.” XXI. Referido pedido também
deve ser considerado prejudicado, pois, assim como a prova documental requerida, o que ora se pleiteia
pericialmente liga-se justamente a uma das matérias constantes na peça prefacial (v. subitem II.2, fls.
09/24). XXII. Assim, valem, na espécie, os mesmos argumentos utilizados por este magistrado quando
enfrentou o pedido de prova documental. XXIII. No enfeixe desta decisão interlocutória, vale mencionar a
seguinte jurisprudência: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121, JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3)” (Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa; com a
colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli. - 41. Ed. – São Saraiva, 2009, p. 272). XXIV. Nesse passo e
compasso, entendo que a aferição realizada por este Primeiro Grau Cível Castrense foi através de devida
fundamentação. XXV. Entrementes, como a ré salientou não ter provas a produzir (v. petição, fl. 344), autos
conclusos para a confecção da sentença, após a intimação das partes quanto ao presente." SP, 21/07/2011
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4060/2011 - (Número Único: 0002728-87.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GILMAR HERCULANO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 136: "I – Vistos. II – Não há
preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls.
135). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou
especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por
provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser