TJMSP 03/08/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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252.273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276.600.
3930/2010 - (Número Único: 0007553-11.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- BENEDITO MARCUS BRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da
r. sentença de fls. 92/98: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C..”" SP, 02/08/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292.801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108.481.
3946/2011 - (Número Único: 0000664-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Tópico final da r. sentença de fls. 112/119: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Finalmente é de se obervar que foram
juntados inúmeros documentos que não dizem respeito a esta demanda. As fls. 48/54 dizem respeito ao Cb
PM Alexandre de Souza Ortolan e as fls. 55/104 dizem respeito ao Cb PM Marco Aurélio de Oliveira. Tais
peças devem ser desentranhadas destes autos e anexadas em seus respectivos processos. P.R.I.C.." SP,
02/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141.223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161.552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222.681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107.
3992/2011 - (Número Único: 0001672-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO CLAUDIMIR FIDENCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - Despacho de fls. 248/249: "Vistos. Requereu o autor a produção de prova no sentido de que fosse
oficiado à Polícia Militar indagando se houve instauração de PD para apreciação da conduta do Maj PM
Mauro Roberto dos Santos e seu eventual resultado. Requereu, outrossim a juntada do Relatório do Oficial
de Sobreaviso referente aos fatos. É de se indeferir as diligências requeridas. No tocante à instauração de
PD contra do Maj PM Mauro não se justifica tal diligência posto que a conduta deste Oficial não foi objeto de
apreciação no Procedimento Disciplinar, bem como o mesmo não é parte interessada no presente feito. Sua
conduta em nada influi na conduta do autor, sendo desnecessária tal perquirição. Quanto à juntada do
Relatório do Oficial de Sobreaviso também não se justifica, uma vez que tal providência deveria ser
requerida no curso do próprio PD, quando lhe foi aberta a possibilidade para tanto. Superado o momento
adequado para a prática do ato, não pode agora, em juízo, requerer a produção de provas que deveriam ter
sido requeridas e produzidas no PD. É certo que tal prova foi requerida na fase recursal. Mesmo assim a
Autoridade Disciplinar indeferiu, motivadamente, tal pretensão fundamentando no sentido de que tal
documento não constitui prova negativa de materialidade e autoria. Mister se faz deixar extreme de dúvida