TJMSP 12/08/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 872ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
de 01 testemunha de defesa do referido corréu), realizada em 15/07/11.
Proc. nº: 56.108/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Irineu Camilo de Paula e Sd PM Sérgio Henrique Rodrigues de Arruda
Advogado(s): Dr. CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 (pelo corréu Sd PM
Camilo)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a, no prazo legal, juntar instrumento de substabelecimento – em
virtude de vossa atuação em audiência de 15/07/11, em prol do corréu Sd PM Irineu Camilo de Paula, que
possui defensor constituído na pessoa do Dr. Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756 –, sob pena de ter
o vosso nome excluído da contracapa. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 193: ata de sessão de
Prosseguimento de Sumário (oitiva de 01 testemunha de defesa do corréu Sd PM Camilo, com desistência
de 01 testemunha de defesa do referido corréu), realizada em 15/07/11.
Proc. nº: 56.108/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Irineu Camilo de Paula e Sd PM Sérgio Henrique Rodrigues de Arruda
Advogado(s): Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP 203.458 (pelo corréu Sd PM Arruda)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para se manifestar, no prazo legal comum a correr em cartório, nos
termos do art. 427 do CPPM, bem como para informar a este Juízo se continuará ou não a defender no
presente feito o corréu Sd PM Sérgio Henrique Rodrigues de Arruda. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de
fls. 193: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de 01 testemunha de defesa do corréu Sd PM
Camilo, com desistência de 01 testemunha de defesa do referido corréu), realizada em 15/07/11.
Proc. nº: 60.775/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 1º Sgt PM Odair Antônio da Silva
Advogado(s): Dr. CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAÚJO, OAB/SP 172.033
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho de fls. 165, pelo qual foi acolhido o rol de testemunhas
de fls. 164, reputando-se a 4ª como sendo de juízo, nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM, com designação
de audiência para a oitiva das 04 testemunhas para a mesma sessão já designada para ouvir as
testemunhas de acusação, qual seja, dia 27 de SETEMBRO de 2011, às 15h00, ficando desde já Vossa
Senhoria CIENTE da referida designação; e, com relação às 02 civis ali mencionadas, determinou-se que
se aguardasse o comparecimento espontâneo delas ou sua apresentação pela Defesa na audiência supra,
para então serem ouvidas como testemunhas de juízo. Fica ainda Vossa Senhoria INTIMADO para se
manifestar sobre fls. 163: ofício nº 8BPMM-275/061/11, com informações sobre policiais militares que
participaram do atendimento da ocorrência narrada na denúncia. Fica anda Vossa Senhoria CIENTE do
despacho de fls. 158, pelo qual determinou-se, conforme o item XIII de fls. 131, o encaminhamento do
objeto afixado à contracapa (01 camisa apresentada pela Defesa) ao Setor de Armas e Objetos desta
Especializada, a fim de que ali seja mantida até o deslinde do presente feito. Fica por fim Vossa Senhoria
CIENTE de fls. 148: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de 02 vítimas), realizada em
28/07/11.
HC nº 55/2011 – 1ª Aud. – cg
Réu/Paciente: PM THIAGO LOPES PINHEIRO
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 251/252: “I. Vistos etc. II. Cuida-se de Habeas
Corpus impetrado pelo advogado Dr. Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP nº 171.371, e, como paciente o Sd
PM RE 122.530-8 THIAGO LOPES PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Comandante Interino
do 34BPMI, Maj PM Luiz Marcelo Filogônio (autoridade instauradora do IPM nº 34BPMI-010/13/11),
alegando, em síntese, indícios de parcialidade, induzimento e favorecimento das autoridades encarregadas
da Sindicância e do Inquérito Policial Militar, instaurados para a apuração, que deveria ser, da verdade
sobre os fatos, resultando, em razão disso, ameaça de coação à liberdade do paciente, por ilegalidade e
abuso de poder. Requereu a concessão de liminar para suspensão imediata do andamento do Inquérito
Policial Militar nº 34BPMI-010/13/11 e inquirição das testemunhas Gabriela Bueno e Thaina Aparecida
Bruno e, no mérito, seja determinada a redistribuição e remessa dos autos de inquérito policial militar em
comento, no estado em que se encontrar à Corregedoria da Polícia Militar para condução e conclusão do
inquisitório. III. O pedido de liminar foi denegado por este Juízo (fls. 226/228), sendo solicitadas as