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TJMSP 12/08/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 872ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Ref.: petição de embargos de declaração (agravante) – Protoc. 013819/11 - TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos, etc...2 - DAVID BORGES BATISTA, EX-3.SGT.PM RE 93.1902-6, respondeu ao
CONSELHO DE DISCIPLINA, instaurado pela Portaria nº50BPMI-04/14/05, datada de 08.08.2005, cuja
cópia se encontra acostada a fls. 134/136. 3 – Ao final do procedimento, foi DEMITIDO das fileiras da
Corporação, por ato de Sua Excelência, o Comandante Geral, datado de 09.04.2007 (fls. 758/762), nos
termos da alínea “c” do inciso II do artigo 23 da Lei Complementar 893/01, pelo cometimento de atos
desonrosos, ofensivos ao decoro profissional e que revelam incompatibilidade com a função policial militar,
consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista nos nº 41, 77 e 78 do parágrafo
único do artigo 13 c.c. os nº2 e 3 do §2º do artigo 12, todos da Lei Complementar estadual referida. 4 Inconformado, interpôs ação ordinária perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, aos
14.09.2009 (fls. 30). 5 – Durante a fase de instrução, requereu as diligências descritas a fls. 116/128, que,
aos 08.09.2010, foram indeferidas, conforme r. despacho de fls. 129 e verso. 6 – Publicada a referida
decisão, houve o autor por agravar da decisão indeferitória, na forma de instrumento, aos 24.09.2010,
conforme argumentos trazidos à colação na inicial de fls. 02/29. 7 – Distribuído nesta instância recursal,
entendi, aos 30.11.2010, por negar seu seguimento, nos termos do artigo 527, I, c.c. artigo 557, caput,
ambos do Código de Processo Civil, em razão de manifesta improcedência de seu pedido. 8 – Contra esta
decisão, interpôs o autor AGRAVO REGIMENTAL, distribuído sob o nº114/201 que, submetido a
julgamento, aos 03.05.2011, houve a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar por negar
provimento ao recurso, nos termos do V. Acórdão de fls. 1065/1067. 9 – Intimado desta decisão colegiada,
entende o requerente por interpor o presente protocolado, aos 16.05.2011, a título de Embargos de
Declaração, nos quais sustenta omissão consubstanciada na não manifestação daquele órgão de segunda
instância quanto ao artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, bem como quanto ao artigo 5º, LV, da
Constituição Federal e ainda o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Tratam-se de Embargos de Declaração, em sede de Agravo Regimental, de natureza
eminentemente prequestionatória nos quais a parte sucumbente, talvez por excesso de zelo, alega omissão
da V. Decisão em relação aos dispositivos já mencionados em relatório. Sem razão, entretanto.
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno, conforme reconhecido em Doutrina e Jurisprudência,
possui a natureza jurídica de recurso, com suas especificidades, e destina-se a atacar decisão de órgão
jurisdicional eventual que tenha o condão de por fim ao processo (terminativa), reabrindo cognição e
transferindo a matéria ao órgão colegiado. Assim, a V. Decisão proferida por este, em sede de agravo
interno, provido ou não provido, substitui formalmente a decisão monocrática, viabilizando todos os recursos
cabíveis, inclusive Embargos de Declaração. O conhecimento da peça recursal que advém da exegese do
artigo 535 do Código de Processo Civil, entretanto, esbarra na exceção estabelecida pelo disposto no
parágrafo único do artigo 538 do mesmo Código, na medida em que a alegada omissão na V. Decisão se
consubstancia na não menção expressa ao artigo 5º da Constituição Federal e 333, I, do Código de
Processo Civil, que dizem respeito, em suma síntese, ao devido processo legal e a ampla defesa.Ora, se a
infringência a tais dispositivos houvesse sido identificada, por este relator, num primeiro momento, e pelo
órgão colegiado a posteriori, tal teria ensejado a reforma da decisão de primeiro grau recorrida, o que não
aconteceu, até porque constituíram, tais alegações, no cerne da pretensão recursal. Lembrando que o
órgão julgador não é obrigado a rebater, uma a uma, as alegações da parte, da mesma forma, não se
encontra jungido a referir-se, um a um, aos dispositivos legais mencionados no recurso, mas sim,
fundamentar e expor suas razões de decidir. Dentro deste raciocínio, temos que uma simples compreensão
das decisões monocráticas, de primeiro e segundo graus, e colegiada, impõem a idéia que a pretensão do
recorrente foi improvida porquanto considerado o devido processo regular respeitado de acordo com os
princípios e normas que regem a sua sistemática, inclusive, no tocante à ampla defesa, vez que pelo
princípio dispositivo, deveria aquele ter justificado, de forma convincente, ainda em primeiro grau, a
necessidade da realização das provas requeridas, o que não fez, ensejando seu indeferimento, decisão
mantida pela instância recursal, em duas decisões. Despicienda, pois, mesmo com o fim de
prequestionamento, a menção expressa ao dispositivo legal, mas tão somente ao conteúdo jurídico, o que
se identifica na fundamentação da decisão colegiada em sede de agravo regimental, implicando em
manifesta improcedência do pedido recursal. Quanto ao artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica,
temos que invocá-lo, sem a especificidade do ponto ao qual se deseja socorrer, esvazia a pretensão em
face de sua amplitude. Como sua aplicabilidade não pode extrapolar os limites do recurso, inequivocamente
a sua menção deve ser considerada como uma tentativa de fortalecer as alegações já afastadas, pelo que,
igualmente, se apresenta manifestamente improcedente. No mais, não se evidenciando qualquer omissão,

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