TJMSP 26/09/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 902ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Vistos. II. Este juízo, às fls. 25/26, ofertou despacho cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...) Trata-se de
ação declaratória, com pedido de tutela cautelar, proposta por MAURÍCIO PEREIRA CARDOSO, PM RE
960244-5, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em suma síntese, pugna o autor, após o
delineamento da causa de pedir, pela „concessão da medida liminar, no sentido de que seja suspenso o
cumprimento da sanção, até o trânsito em julgado da presente demanda.‟ Como pleito de fundo, requer que
a „presente ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o procedimento disciplinar, trazendo
como consequência a anulação da punição imposta.‟ É a sucinta e necessária historicidade cabente à
„quaestio‟. Passo, então, a fundamentar e decidir. Após a análise da exordial, dotada de 06 (seis) laudas,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
283 do Código de Processo Civil. Isso porque com relação ao Procedimento Disciplinar ora atacado (PD nº
43BPMM-011/06/11), o autor não trouxe, de forma anexa, a decisão do Ilmo. Sr. Oficial na função de
Capitão PM, documento este essencial para a análise, ainda que primeva, da „quaestio‟. Dessarte, a se
considerar o acima dedilhado, determino, com lastro nos influxos normativos fincados no artigo 284 do
Código de Ritos, que a diligente Coordenadoria intime o autor, a fim de que traga, no prazo de 10 (dez)
dias, o decisório prolatado na função de Capitão PM, cabendo ao autor, ainda, trazer a solução do recurso
hierárquico, caso exista (obs.: consta em anexo, apenas, a solução do recurso de reconsideração de ato
proferida aos 25.04.2011, com ciência do acusado, ora autor, aos 09.05.2011). Com a chegada da
manifestação do ora autor ou a fluência do prazo „in albis‟, autos conclusos de forma „incontinenti‟.” III. Pois
bem. IV. Em razão do despacho acima expendido, sobreveio petitório do ora autor (fl. 28), acompanhado de
documentos (fls. 29/37). V. Sendo assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 02/07 E O “PETITUM” DE
FL. 28 (E ANEXOS) COMO COMPLEMENTAÇÃO À EXORDIAL. VI. Ato contínuo, promovo a apreciação
da tutela cautelar requerida. VII. Após cuidadoso estudo, saliento que a medida liminar almejada deve ser
INDEFERIDA, ante a inexistência de “fumus boni iuris”, requisito essencial para a viabilidade do concessivo.
VIII. Explicito, assim, o POSICIONAMENTO PREFACIAL deste juízo. IX. Vejamos. X. Consta na peça de
ingresso desta ação o seguinte alinhavo (fl. 04): “Por uma mera coincidência, o Comandante de Cia, Oficial
para qual o peticionário solicitou dispensa e lhe concedeu de forma verbal, é o mesmo que instaurou o
Procedimento Disciplinar, instruiu o feito e deu a decisão.” XI. Com efeito, registro que o argumento
prolatado pelo ora autor não é confirmado pela documentação do PD trazida, por cópia, a estes autos
judiciais. XII. Tal assertiva se faz, posto que a autoridade administrativa que instaurou e instruiu o feito
disciplinar foi o Ilmo. Sr. Cap PM Luiz Claudinei Nunes Paulo (v. termo acusatório, fl. 10 e tomada de
depoimentos, fls. 15/16); já quem julgou o processo administrativo foi o 1º Ten PM Cmt Interino Amorin (v.
édito sancionante, fls. 30/31). XIII. No que concerne à colheita dos depoimentos realizados no PD (fls.
15/16) não verifico nada de írrito, tendo sido oportunizado ao acusado (ora autor) fazer (re)perguntas. XIV.
Prossigo. XV. A decisão sancionadora, ao contrário do que aduz o acusado (ora autor), é dotada de higidez,
possuindo seu corpo motivação a tanto para supedanear o entendimento ali fulcrado (obs.: sempre falando
a título inicial). XVI. No compasso do asseverado na paragrafação acima, vale mencionar o seguinte trecho
de sobredito “decisum” (fls. 30/31): “Analisando as alegações da defesa, o acusado preliminarmente NÃO
ALEGOU QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, por afronta a matéria de direito ou por ter havido
cerceamento de defesa na fase de instrução processual, onde foi materializado o adimplemento ao disposto
na CF/88, em seu artigo 5º, inciso LV (direito à ampla defesa e contraditório) e total observância aos
princípios que norteiam os atos da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, e eficácia), previstos no artigo 37 da CF/88. Quanto ao mérito, o acusado alega não ter sido
cientificado pela administração da revogação da dispensa do serviço. Entretanto, A ADMINISTRAÇÃO
INFORMOU AO ACUSADO DA REVOGAÇÃO DE SUA DISPENSA, visto que a mesma não é uma
recompensa policial-militar e somente poderá ser concedida quando houver, a juízo do Comandante da
Unidade, motivo de força maior e obedeça aos critérios de conveniência e oportunidade. Não obstante, para
a validação do feito, DEVERIA TER CONSULTADO A ESCALA DO SERVIÇO, PARA TER CERTEZA DA
CONCESSÃO DA DISPENSA DO SERVIÇO, O QUE NÃO OCORREU, concorrendo assim para a falta
transgressional. (...)” (salientei) XVII. Entrementes, vale enfeixar a fundamentação da presente decisão
interlocutória cravando-se dois afirmativos, a saber: a) realmente, ao se visitar a alegação final alojada no
PD, não se vislumbra qualquer pleito de nulidade, não se verifica qualquer pedido de reconhecimento de
mácula (v. fls. 17/18) e, b) os declaratórios ofertados no feito disciplinar notadamente confirmam o ilícito
disciplinar perpetrado (fls. 15/16). XVIII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA, diante da inexistência da fumaça do bom direito. XIX. No que tange ao solicitado
de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.