TJMSP 11/10/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 913ª · São Paulo, terça-feira, 11 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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reservando-se no direito de ficar calado (fls. 264/265). Nesta oportunidade também foram ouvidas duas
testemunhas de acusação (fls. 266/267 e 268/269). Já às fls. 280 do CD o patrono do autor requereu a
oitiva de três testemunhas de defesa. Portanto, mais uma vez não se pode afirmar que a prova oral
requerida pela defesa não foi acolhida pela Autoridade Disciplinar. Nesta fase poderia requerer a oitiva das
testemunhas que somente agora foram arroladas, sendo que a oitiva foi deferida. As testemunhas não só
foram arroladas, como a sua oitiva deferida, sendo as mesmas requisitas (fls. 284) Além disso, teve a
defesa oportunidade para as suas reperguntas (fls. 300/305), não sendo exercido tal direito posto que o
mesmo alegou que sem a presença do autor não teria auxílio do mesmo na produção da prova.
Desnecessária, outrossim, que o autor seja submetido a nova perícia médica. Como já exposto, o autor foi
considerado imputável, nada se podendo alegar contra a confecção do laudo, não sendo hipótese sequer
de complementá-lo. Despicienda, também, a realização de prova pericial nas mídias gravadas com as
interceptações telefônicas. Trata-se de prova emprestada produzida em juízo, apenas emprestada ao
Processo Administrativo. Prescindível, igualmente a prova documental consistente em exame psicológico e
psicotécnico realizado no autor quando de seu ingresso na Polícia Militar; a uma posto que o Exame de
Sanidade Mental supre qualquer outra prova neste sentido; a duas pois a própria Corporação informou que
tais documentos não mais se encontram arquivados (ad impossibilia nemo tenetur). Desta forma, entendo
como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório
já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente
relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva
das testemunhas arroladas. P.R.I.C. " SP, 19.09.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4161/2011 - (Número Único: 0003883-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AFONSO LEOPOLDINO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 87: "I – Vistos.
II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor requereu a produção de prova pericial (fl. 85), que
será oportunamente apreciada. V – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC,
manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI –
Intimem-se." SP, 30.09.2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4286/2011 - (Número Único: 0006108-21.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO RODRIGO
FERREIRA PIRES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 109: "I –
Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 03.10.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4069/2011 - (Número Único: 0002817-13.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILTON MENEZES PIRES DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls. 18/19: "I – Vistos. II – Conforme a certidão supra, verifica-se a
intempestividade da contestação protocolada sob nº 027788/11-TJM. Assim, intime-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para a retirada da peça em 10 (dez) dias, sob pena de inutilização. III – Os efeitos
da revelia não se estendem à Ré, tendo em vista ser o Estado o componente do pólo passivo da relação
processual. Verifico, no entanto, que as Partes são legítimas e bem representadas, estando presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes também, no prazo de 10