TJMSP 18/10/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 917ª · São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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conforme o processamento nos autos de execução próprios. VII – Intimem-se o r. Advogado, o
Autor/Exequente e a FPESP." SP, 03/10/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER ODAIR PEREIRA - OAB/SP 065678, ANTONIO THEODORO DA SILVA
FILHO - OAB/SP 167390, SILVIA FAGUNDES THEODORO DA SILVA - OAB/SP 239285, MAURA
FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA - OAB/SP 242122.
Procurador do Estado: Dr. RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246592.
445/2005 - (Número Único: 0003373-25.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUSIO DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 266: "I - Vistos. II - Ante a certidão supra, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, com
cópia do documento de fls. 265, para informar no prazo de 10 (dez) dias. III - Intime-se." SP, 03/10/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. ERIK PALACIO BOSON - OAB/SP 301793.
1402/2007 - (Número Único: 0003189-98.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANA PATRICIA BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de fls. 129: "I - Vistos. II – Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que
pague a quantia de R$ 576,72 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), ou, querendo,
oponha Embargos à Execução, no prazo legal. III – Intime-se." SP, 03/10/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP
171371, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
1561/2007 - (Número Único: 0003348-41.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LAERCIO JESUINO MAMEDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 276/277: "I. Vistos. II. Às fls. 274/275. o i. Causídico anota que discorda da planilha
apresentada às fls. 267/272, uma vez que não foram “incluídos os períodos de licença-prêmio, AOL, ALE,
GAP, 4º adicional qüinqüenal e também sexta-parte. Diz ainda que não foi efetivada promoção ao grau
superior, a que tem direito. III - Afasto, em parte, o insurgimento do Exequente. IV - Como já venho
decidindo, entendo que a Ré deve pagar ao Autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu
cargo, abrangendo os atrasados com padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as
férias, adicionais quinquenais e sexta-parte. Quanto à licença-prêmio e férias, o interessado tem o direito à
fruição e não ao pagamento, no entanto, fica a critério da Administração Militar substituir tal fruição por
pagamento em pecúnia. Cabe também eventuais promoções nos termos da lei e direito de reforma. V Temos decidido também que devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em
decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos
do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entende-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional
Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade.
Afasta-se, mais ainda, eventual reclamação por diária de alimentação. VI – Por ora não deve ser expedido
novo ofício ao CIAF, em razão da ausência do 4º qüinqüênio e sexta-parte, tendo em vista a indicação do n.
Causídico que o Exequente poderia ter sido promovido a Cb PM, de sorte que se tem esse direito, a
planilha apresentada sem essa condição (de estar na nova graduação), estaria totalmente equivocada. VII Nesse passo, deve a d. Escrivania oficiar à CPP para que informe no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, se o
PM Laércio Jesuíno Mamedi já teria sido promovido a Cb PM caso não tivesse sido excluído da Corporação
e, em caso positivo, em que data. VIII – Intimem-se e cumpra-se. " SP, 03/10/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procuradora do Estado: Dra. DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447.
1799/2007 - (Número Único: 0003586-60.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADAO EDSON CARACA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria