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TJMSP 18/10/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 917ª · São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
necessariamente por escrito quanto à vítima civil.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4156/2011 - (Número Único: 0003861-67.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- WESLEY AGUIAR BORGES X COMANDANTE DO 49º BPM/I (EC) - Despacho de fls. 46: "I – Vistos. II –
Abra-se vista ao Ministério Público. III – Após, tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 45,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Oficie-se à
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado." SP, 05/10/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3441/2010 - (Número Único: 0001751-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 149/171: "Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FORMULADO PELA AUTORA ANDRÉA DA COSTA
REZENDE, EX-PM RE 930902-A, EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. DE OUTRA BANDA, JULGO
IMPROCEDENTES OS PLEITOS DE REFORMA ADMINISTRATIVA E DE DANO MORAL TAMBÉM
REQUERIDOS PELA AUTORA CONTRA O MESMO ENTE FEDERATIVO AQUI NOMINADO. Em virtude
da procedência acima referida, ANULO A DECISÃO FINAL DEMISSÓRIA OFERTADA NO CONSELHO DE
DISCIPLINA Nº CPC-028/CD.4/09, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE ÀS
FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. APÓS O REINTEGRATÓRIO DA
AUTORA, CABERÁ A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ANALISAR O BAILADO À LUZ DO DECRETO-LEI Nº
260/70, ISTO NO RESPEITANTE AO INSTITUTO DA REFORMA, A QUAL, SE FOR CONCRETIZADA,
DEVERÁ SER FIXADA COM DATA HODIERNA (TUDO ISTO NO COMPASSO DA EXPRESSÃO: “APÓS O
REINTEGRATÓRIO DA AUTORA”). Dessa forma, ENFEIXO A FASE DE CONHECIMENTO DESTE
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). No tocante a
procedência do pedido de reintegração, condeno o Estado de São Paulo a pagar a autora todos os
vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário,
terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados,
aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação
dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009. A requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastada da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, fruição de férias e de
licença-prêmio e eventuais promoções automáticas, bem como aos demais direitos a que teria relativos a
este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens
habituais. Isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal
Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou
consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade
policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo.
Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de
Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade. Apesar da
causa ter sido deslindada com a procedência de um pedido e a improcedência de dois, ENTENDO INCIDIR,
NA ESPÉCIE, SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO POR SUA FAZENDA,
UMA VEZ QUE O PLEITO-CERNE (REINTEGRAÇÃO AO CARGO) FOI DOTADO DE SUCESSO. Por tal
fato, condeno o Estado de São Paulo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 05% (cinco por cento) sobre
o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Nesse passo, registro não haver qualquer contradição
entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto,
plenamente cabível sua fixação em porcentagem. Consigno, ainda, que PARA SE CHEGAR A SOBREDITA
PORCENTAGEM (05% - CINCO POR CENTO) TAMBÉM FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A NÃO
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REFORMA ADMINISTRATIVA E DE DANO MORAL. Por outra banda,
fixo que o crédito da autora é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família.

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