TJMSP 21/10/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 920ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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I – temporária;
II – preventiva;
III – preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível;
IV – definitiva;
V – para fins de deportação;
VI – para fins de extradição; e
VII – para fins de expulsão.
Art. 3º A inobservância do disposto no Art. 2º desta Portaria implica o não recebimento do mandado de
prisão.
Art. 4º O PMRG e a CorregPM somente receberão mandados e contramandados de prisão desta Justiça
Especializada, através da Seção de Mandados de Intimações, Citações e Notificações.
Art. 5º Após o devido cumprimento pela CorregPM ou pelo PMRG, ou em razão de contramandado, os
mandados de prisão serão devolvidos diretamente aos Juízes de Direito que os expediram.
§ 1º Os Juízes de Direito ao tomarem conhecimento do cumprimento do mandado de prisão deverão
imediatamente oficiar à Seção de Mandados para que este oficie com urgência ao IIRGD, solicitando a
devolução.
§ 2º Decorridos trinta dias da data do recebimento do mandado de prisão e não tendo havido o seu
cumprimento, a CorregPM comunicará ao Juiz de Direito que o expediu, através de relação mensal, os réus
não encontrados.
§3º Não havendo necessidade de renovação dos mandados de prisão expedidos, a CorregPM comunicará,
mensalmente, aos Juízes de Direito os réus não encontrados.
§4º A CorregPM e o PMRG deverão devolver às Auditorias todos os mandados de prisão que não estiverem
em conformidade com esta Portaria para serem refeitos.
Art. 6º O mandado de prisão expedido em decorrência de decreto de prisão provisória terá prazo de
validade equivalente ao da prescrição da pretensão punitiva (Art. 125 do CPM), observadas as causas de
aumento ou diminuição eventualmente incidentes.
§1º No caso de suspensão do processo, será adotado o mesmo critério.
§2º Da mesma forma se procederá quando se determinar a captura de inimputável para cumprir medida de
segurança. Se a medida de segurança tiver sido imposta como substitutiva da pena, a validade será
calculada com base nesta última.
Art. 7º Quando expedido o mandado de prisão em decorrência de condenação, o cálculo da validade será
feito de acordo com os parâmetros do Art. 125 do CPM, observadas as causas de aumento ou diminuição
eventualmente incidentes.
Art. 8º Na expedição de mandado de prisão em qualquer incidente de execução, a validade será firmada em
atenção ao disposto nos parágrafos 1º, alínea “b”, e 2º, do Art. 126 do CPM.
Art. 9º O PMRG será informado nos casos de expedição de Alvará de Soltura e deverá retirá-lo diretamente
no Juízo que o expediu.
Art. 10 O Juiz de Direito que expedir o mandado de prisão providenciará o seu registro em banco de dados
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – BNMP.
§1º A informação do mandado de prisão, para fins de registro no Conselho Nacional de Justiça, será
prestada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da expedição, diretamente pelo sistema desta
Justiça Militar ao BNMP.
§2º Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo
para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão
judicial.
§3º A responsabilidade pela atualização das informações do BNMP, assim como pelo conteúdo
disponibilizado, é exclusivamente da autoridade judiciária responsável pela expedição dos mandados de
prisão.
§4º Cabe à autoridade policial que for dar cumprimento a mandado de prisão constante do BNMP averiguar
sua autenticidade e veracidade e assegurar a identidade da pessoa a ser presa junto ao Juízo que o
expediu.
§5º Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP deverão ser solicitados,
exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro do mandado de prisão.
Art. 11 O Juízo de origem atualizará a informação de mandados de prisão registrados no BNMP no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem.