TJMSP 24/11/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 939ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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manuseio do feito, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da
autorização judicial. VI – Intimem-se." SP, 22/11/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3996/2011 - (Número Único: 0001774-41.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 154: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 22/11/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3868/2010 - (Número Único: 0006918-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO FERREIRA DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 145: "1. Vistos. 2.
Intimem-se as i. Causídicas subscritoras da juntada de fls. 143/144 para que, no prazo de 10 (dez) dias,
procedam à regularização da representação processual, uma vez que não consta nos autos instrumento de
procuração ou substabelecimento em nome da Dra. Alessandra dos Santos Carmona, OAB/SP nº 244.386."
SP, 22/11/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCÍOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169.947 e ALESSANDRA DOS SANTOS
CARMONA - OAB/SP 244.386
4369/2011 - (Número Único: 0007786-71.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADAUCTO ALEIXO DE PAULA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (PM) Despacho de fls. 142/143: "I. Vistos. II.Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. III.Cuida a espécie de “ação de anulação de ato administrativo,
cumulada com reintegração no cargo de policial militar estadual, com pedido de tutela antecipada, sob o rito
comum ordinário” proposta por ADAUCTO ALEIXO DE PAULA JÚNIOR, EX-PM 864391-1, em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Após compulsar todo o bailado (peça vestibular e anexos),
determino o que adiante segue. V. No prazo de 10 (dez) dias (v. artigo 284 do Código de Ritos) deve o autor
EMENDAR E COMPLETAR A PETIÇÃO INICIAL, tudo em compasso com as alíneas a seguir expendidas:
a) de proêmio, deve o autor esclarecer se a terceira folha subscrita (de cor e data diferentes com relação às
duas primeiras folhas) integra ou não a exordial; b) deverá atender, também, aos comandamentos alocados
no artigo 282 do Código de Processo Civil em sua completude, o que inclui, “in casu”, de toda sorte, mas
não só, incremento quanto ao contido no inciso III de sobredita norma; c) no que concerne ao artigo 283 do
Diploma Adjetivo Civil, incumbe ao autor trazer o seguinte: c.1) cópia da Portaria inaugural, da Decisão Final
e da publicação do punitivo a ele aplacado no Conselho de Disciplina nº SCMTPM-004/308/07; c.2) cópia da
denúncia e da decisão definitiva dos autos do processo criminal nº 44.851/2006 (Primeira Auditoria desta
Casa de Justiça); c.3) cópia da peça de ingresso ministerial e do decisório deslindador do feito penal nº
46.081/2006 (Terceira Auditoria desta Especializada) e, d) há de ser trazido, nesse passo e compasso, o
instrumento de procuração e a cópia completa da contrafé (petição inicial somada a sua
emenda/complementação). VI. Laboradas as alíneas cabíveis, prossigo. VII. Com efeito, não deve descurar
o autor de recolher as custas iniciais. VIII. No entanto, caso seja pobre na acepção jurídica do termo deverá
requerer os benefícios da gratuidade processual, bem como juntar a declaração de hipossuficiência. IX.
Pois bem. X. No esteio de todo o acima delineado e detalhado, intime-se o ilustre constituído do autor. XI.
Proceda a digna Coordenadoria a autuação da presente. XII. Com a chegada do novel petitório e dos
anexos devidos (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos."SP, 21/11/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). CASSIO ANTONIO MINZON PACHECO - OAB/SP 074799.