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TJMSP 10/01/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 960ª · São Paulo, terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
provido. (STJ – 5ª T. – RHC 200802665458 – Rel. Felix Fischer – j. 17/3/2009 – DJE 27/4/2009 – v.u.). 9.
Feita essa breve consideração inicial sobre a fixação da competência para apreciar o presente writ, analiso
o pedido liminar propriamente dito. 10. O trancamento seja da Ação Penal Militar, seja do Inquérito Policial
Militar, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito. 11. In casu, os documentos que instruem a inicial permitem concluir
de pronto que os indiciados no IPM nº CorregPM 011/201/11 apenas atenderam aos requerimentos ora da
N. Advogada do sentenciado, ora do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, tudo nos exatos termos
do quanto previsto em lei, sobremaneira no art. 60 da Portaria nº 003/04-CECRIM (Regimento Interno de
Execução Penal do PMRG). 12. De fato, à época em que expedidos os atestados de comportamento
disciplinar carcerário (1º/8/2011 e 24/10/2011) o sentenciado respondia a dois Procedimentos Disciplinares
Internos. Todavia, tais PDI’s ainda estavam sendo instruídos, encontrando-se atualmente em fase de
recurso. Em outras palavras, eventual punição deles decorrentes ainda não era definitiva. 13. Pretender que
tais processos disciplinares – ainda não concluídos, frise-se – interferissem na classificação do
comportamento carcerário do sentenciado, além de contrariar a legislação pertinente em vigor (supracitada),
vulneraria o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, o MM. Juiz de Direito das
Execuções Criminais muito bem observou que: “ – ora, os Atestados referidos na Portaria do IPM foram
expedidos no dia 01/08/11 e 24/10/11, quando os Procedimentos Disciplinares ainda estavam sendo
instruídos. Evidentemente o Comandante não tinha base legal ou regulamentar para consignar nos referidos
atestados quaisquer antecedentes disciplinares, porquanto esses não existiam. Caso consignasse, daí sim
estaria produzindo documento falso – não correspondente com a realidade; - há que se deixar claro também
que a Administração não tomou a iniciativa de expedir os atestados, mas tão somente atendeu aos dois
requerimentos da Advogada que, representando o preso, exerceu o direito de petição, nos termos do Artigo
41, XIV, da Lei nº 7.210, de 11/07/1984. Quisesse a Administração beneficiar o preso – o que é um absurdo
que se pense – seria mais fácil não formalizar em PDI essas faltas.” 14. Segundo ensinam Eugénio Zafaroni
e José Henrique Pierangeli, “o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza
predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente
relevantes (por estarem penalmente proibidas)” (Manual de direito penal brasileiro. Parte geral. São Paulo:
RT, 1997, p. 445). Resumem os mesmos autores os conceitos principais na matéria da seguinte forma: “a)
típica é a conduta que apresenta a característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta); b)
tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; c) tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade
da conduta” (op. cit., p. 447). 15. Não vislumbro, pois, nesta análise perfunctória, qualquer dos elementos
do tipo penal atribuído aos indiciados (art. 312 do CPM). Extrai-se da inequívoca prova pré-constituída que
não houve omissão de declaração que deveria constar do atestado de comportamento carcerário, tampouco
foi inserida declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Entendo, pois, ser manifestamente
atípica a conduta atribuída aos pacientes, configurando flagrante constrangimento ilegal, por indiscutível
ausência de justa causa, a instauração do aludido IPM. 16. Neste sentido, colaciono os seguintes
precedentes: “Inquérito policial. Constrangimento ilegal. Ausência de ilícito criminal. Trancamento. Art. 4º do
CPP. – ‘Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos que
desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal.’ (STF – RHC –
Rel. Rafael Mayer – RT 620/367) “Investigação policial somente pode ser obstaculizada se, de um simples
exame dos autos verifica-se, induvidosamente, não haver uma infração penal, em tese, ou que os
investigados são absolutamente estranhos aos fatos.” (STJ – RHC – Rel. Jesus Costa Lima – RSTJ 51/365)
“Inquérito policial. Fato atípico. Trancamento. Possibilidade. –‘Admite-se o trancamento de inquérito policial,
em sede de habeas corpus, quando demonstrada a patente atipicidade dos comportamentos investigados.”
(STJ - %ª T. – HC 5797 – Rel. Cid Fláquer Scartezzini – j. 3/12/1997 – DJU 15/9/1997, p. 44397-44398)
“Determina-se o trancamento de inquérito quando restar demonstrado, de plano, a falta de elementos
mínimos que caracterizem a existência de crime.” (STJ – 5ª T. – HC 7763 – Rel. Felix Fischer – j. 16/3/1999
– DJU 25/10/1999, p. 98) “Só se justifica o trancamento do inquérito policial para apuração do delito através
de habeas corpus se a prova pré-constituída afastar de plano e inequivocamente a justa causa para a
instauração do procedimento investigatório.” (TACRIM-SP – RHC – Rel. Régio Barbosa – j. 20/10/1987 –
RT 626/320) “O trancamento de inquérito policial representa medida excepcional, só cabível e admissível
quando desde logo se verifique a clamorosa atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de

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