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TJMSP 15/02/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 985ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 327/12 – Nº Único: 0000106-69.2010.9.26.0020 (Apelação nº 2337/11 –
Mandado de Segurança nº 3266/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Embgte.: Fábio Villela, ex-Sd PM RE 952711-7
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, OAB/SP 077.535 – Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2170/10 – Nº Único: 0003237-86.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2583/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Jaime Fortunato Machado, Sd PM RE 974349-9
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade
Depizol, OAB/SP 185.163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D'Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Processo nº 58.768/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Cícero Alves de Melo
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/ SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fl. 193, da juntada dos documentos de fls. 186/192,
198/226 e 228/300, referentes às diligências requeridas às fls. 182/184 pela defesa na fase do artigo 427 do
CPPM (itens 2, 3, 4 e 5), e do despacho de fls. 302/303, que indefere o item 1 do supracitado requerimento.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4413/2011 - (Número Único: 0008412-90.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAO CARLOS DA SILVA, JAMES DA SILVA BASTOS X PRESIDENTE DO CD N. 39BPMI001/07/11 (PM) - Despacho de fls. 35/36: "I. Vistos. II. O Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Auditoria,
aos 26.01.2012, assim despachou no então feito nº 4442/12 (obs.: feito este dotado de documentação, sem
autuação e acostado na contracapa deste mandado de segurança): “O i. Causídico utilizou-se do permissivo
legal constante do art. 4º da Lei nº 12.016/09 e impetrou, via fax, mandado de segurança, o qual deu
entrada neste Juízo aos 16.12.2011, às 16:18 h, sendo distribuído sob o nº 4413/11, ao Dr. Dalton
Abranches Safi, nosso Juiz de Direito Substituto. Ocorre que aos 13.01.2012, via protocolo integrado,
depositou o documento original, sem sequer fazer inserir na petição (inicial) o número de distribuição da
mandamental ora manejada, o que gerou duplicidade de distribuição (anterior e esta de nº 4442/12). Nem
se cite o desconhecimento, uma vez que fora intimado do despacho que indeferiu a liminar nos autos de nº
4413/12, através do DJME de 20.12.11, cujo caderno está nas minhas mãos. Para correção, adote a d.
Escrivania providências para o cancelamento desta distribuição e remeta-se o presente expediente ao i.
referido Magistrado Substituto, de forma incontinenti, tendo em vista que já fora atentado o prazo anotado
no r. despacho de fls. 33, item XXV, dos autos de nº 4413/12, referente à Lei nº 9800/09 e ao § 2º do art. 4º

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