TJMSP 22/02/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 988ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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não está apta a seguir, mas o próprio provimento mandamental se apresenta, desde logo, improcedente,
devendo, pois, a inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, ser
INDEFERIDA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
São Paulo, 16 FEV 2012. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
APELAÇÃO nº 6269/10 - Nº Único: 0001611-74.2006.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 45125/06 – 4ª Aud.)
Aptes.: Sangelo Souza da Conceição, ex-Cb PM RE 932462-3; Marcelo Luiz da Silva, ex-3º Sgt PM RE
951066-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – protoc. 004524/12 – TJM/SP
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos de Apelação
n. 6269/2010, sob a alegação de omissão do Julgado. Inconformado, o I. Advogado alega que o v. Acórdão
deixou de se manifestar expressamente acerca dos motivos que levaram ao indeferimento de diligência, em
primeiro grau de jurisdição, consistente em oitiva de uma testemunha arrolada na fase do artigo 427 do
CPPM, o que foi objeto de preliminar, em razões de apelo. 3 – Assim, a pretexto de omissão, anota-se que
os Embargantes buscam um pronunciamento acerca da matéria, sob o argumento de que não houve
motivação da decisão de segundo grau que convalidou ato praticado na instância de origem. 4 – Pesem os
argumentos dos Embargantes, a questão foi minuciosamente analisada pela E. Segunda Câmara, com
explicitação dos motivos que ensejaram o convencimento acerca da legalidade do ato praticado no juízo de
origem (indeferimento de diligência), observando-se, inclusive, que tal tema foi objeto de análise e decisão
em primeira instância, por duas vezes, na fase do artigo 427 e 428 do CPPM (fls. 394; 410/511), o que foi
devidamente reapreciado e consignado no v. Acórdão, às fls. 624, parágrafos 1º, 2º e 3º. 5 - Assim,
reconhecendo que v. Acórdão embargado lançou os fundamentos que nortearam o convencimento unânime
da Câmara Julgadora, não padece de omissão passível de se ver sanada pela via eleita, descabendo a
rediscussão da matéria, nesta seara. 6 – Neste sentido, ressalta-se o entendimento doutrinário: “a finalidade
dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, livrando-o de
imperfeições, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés
de reclamar o deslinde da contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou
ambígua do julgado, se pretende discutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em
sua essência ou substância (Mirabete, Julio Fabbrini in Processo Penal, 18ª edição, São Paulo, Ed. Atlas 2008, pág. 694). 7- A jurisprudência extirpa eventuais dúvidas: “Inexistindo na decisão embargada omissão
a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de
declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da
substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se
tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de
direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j.
29.6.1992, p.13632). 8 – Do exposto, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO
CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. 9 – P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2083/10 – Nº Único: 0003220-50.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2566/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Julio Cesar Marcos, ex-Sd PM RE 980099-9
Advs.: CARLOS BORGES TORRES, OAB/SP 233.991
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 0091025-6 TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. (a) Paulo A. Casseb, Juiz Relator.