TJMSP 08/03/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 27
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
PUNITIVO, DELIMITO A CAUSA, A QUAL TRATARÁ, APENAS E COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE
SER, QUANTO A PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VII.
Expeça-se “fax” à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do presente, bem como para que
prossiga com o Procedimento Disciplinar acima aludido, como já vem ocorrendo, posto não haver qualquer
óbice para o seguimento de seu fluxo. VIII. Cite-se a ré. IX. Com a chegada da contestação, autos
conclusos a este magistrado. X. Intime-se a defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória." SP, 06/03/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4509/2012 - (Número Único: 0001396-51.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- OSMAR XAVIER ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. e
fls.: " I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu gabinete no final da
tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por
OSMAR XAVIER ALVES, PM RE 114406-5, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel
da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar nº 45BPMM-094/20/2011 (v. termo acusatório, doc. 02),
feito este que lhe rendeu, ao final, a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede
de recurso hierárquico, docs. 41/42). VI. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas requer o acusado (ora
autor), como pedido primeiro, o “deferimento de liminar para suspender o início do cumprimento do corretivo
até final decisão deste feito.” VII. Como pugnado de fundo, solicita conforme segue: “em derradeiro ato, seja
ao seu final julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para declarar por sentença a
nulidade do respectivo ato administrativo que houve por aplicar sanção disciplinar nos autos do
Procedimento Disciplinar nº 45BPMM-94/20/11 e, consequentemente, determinada a exclusão da
publicação do ato punitivo dos assentamentos individuais do autor da Gloriosa Polícia Militar, condenando
ainda a ré no pagamento dos honorários advocatícios dos Patronos do Autor.” VIII. É o relatório do
necessário. XIX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Após estudo do caso (cotejo da exordial com as
cópias do PD supramencionado), entendo que a liminar pleiteada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque
não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris”, requisito primordial para o
concessivo de liminar. XII. No compasso do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
deste juízo. XIII. Vejamos. XIV. A imputação fática dizente ao caso em apreço gira em torno do acusado
(ora autor) ter faltado ao serviço, em 26.01.2011, no turno das 07h00 às 15h00, quando escalado na
Atividade Delegada (v. peça inaugural do PD, doc. 02). XV. E ao contrário do que aduz o acusado (ora
autor), esta Primeira Instância, após promover análise do bailado, entende que o ilícito disciplinar
efetivamente ocorreu, tendo a Administração Militar demonstrado, com motivação a tanto, sua perpetração.
XVI. Antes, porém, de mergulhar no caso concreto, premente se faz espancar qualquer dúvida de que a
falta ao serviço na Atividade Delegada também produz ferimento ético-disciplinar (em outras palavras:
desrespeita o contido no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo). XVII.
Demonstro. XVIII. A Atividade Delegada foi instituída por meio de LEI ORDINÁRIA, fruto, portanto, de ATO
NORMATIVO PRIMÁRIO, cuja gênese sobreveio de PROCESSO LEGISLATIVO FORMAL E MATERIAL
(com passagem, portanto, pelas fases de iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação e publicação).
XIX. Nesse fluxo, vale mencionar o artigo 1º da Lei (municipal) regedora da espécie (nº 14.977/2009): “Fica
criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser
mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal
delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.” XX.
Dessarte, registre-se que em razão de sobredita Lei, a Milícia Bandeirante promoveu norma
infraconstitucional a cuidar dos detalhamentos inerentes à matéria (DIRETRIZ Nº PM3-003/02/10), sendo
interessante citar os seguintes pontos nela contidos: a) “6. EXECUÇÃO: (...); a.1) item 6.1.1.1: Programa
criado mediante Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança
Pública (SSP), com a interveniência da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), e o Município de
São Paulo (MSP), objetivando O EMPREGO DE POLICIAIS MILITARES, FARDADOS, ARMADOS E
MUNIDOS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, de acordo com ESCALA especial, em locais
específicos, na execução de atividades relativas à fiscalização de comércio ambulante irregular ou ilegal” e,
a.2) item 6.4.11: elaborada e divulgada, via Sistema online, na Intranet, a escala de serviço passará a ser
OBRIGATÓRIA para o policial militar, SUJEITANDO-O ÀS SANÇÕES administrativas, DISCIPLINARES,