TJMSP 12/03/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1001ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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n. 12.016/2009." SP, 08/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA - OAB/SP 157476.
4278/2011 - (Número Único: 0006545-62.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- EVANDRO MESSIAS DITTZ X PRESIDENTE DO CD N. 35BPMI-003/06/10. (2jb) - Despacho de fls. 93:
"1. Vistos. 2. Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. 3. Intimemse." SP, 09/03/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS SEDEH DE FALCO - OAB/SP 035590.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4079/2011 - (Número Único: 0002896-89.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS OTAVIO PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) Despacho de fls. 1084: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 09/03/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740, FAUSTO HERCOS VENANCIO
PIRES - OAB/SP 301283.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, TANIA ORMENI
FRANCO - OAB/SP 113050.
3569/2010 - (Número Único: 0003169-5.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR EZIO SANTANA DE FREITAS X COMANDANTE DA 3ª CIA DO 1º BPM/M (2jb) - Despacho de fls. 99: "I –
Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl. 97, intimem-se as
partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III - Oficie-se à autoridade coatora
dando conta do trânsito em julgado da presente demanda observando-se que foi mantida a sentença, da
qual foi expedida cópia e encaminhada aos 15/10/10." SP, 08/03/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4514/2012 - (Número Único: 0001405-13.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALAN BARBOSA DA ROCHA X COMANDANTE DA 3ª CIA DO 24º BPM/I (2jl) - Despacho
de fls. 96/97: " I. Vistos. II. Feito redistribuído a esta Especializada (fls. 88/90), oriundo da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Mococa, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. III. Extrai-se das peças que
acompanham a exordial que o impetrante está respondendo ao Procedimento Disciplinar (PD) Nº 24BPMI071/16/11, cuja cópia do Termo Acusatório está também encartada aos autos. IV. No curso do PD o
impetrante, assistido por Advogado de sua confiança, requereu que o mesmo fosse submetido a uma
avaliação médica para se concluir ou não se “a doença de que fora acometido o acusado quando do se
afastamento ocorreu de forma súbita ou cumulativa, ou seja, poderia o acusado já estar apresentando
sintomas que se acumularam e culminaram com o seu afastamento e se interferiria em suas regulares
atividades normais”. V. Ocorre que a Autoridade Disciplinar ao apreciar o pedido do impetrante, o rejeitou.
Porém, assim procedeu de forma devidamente motivada, conforme se verifica do despacho de fls. 83/84,
entendendo não ser hipótese de se submetê-lo a tal avaliação. Por conta disso, entendendo ter havido
cerceamento de defesa, o impetrante ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de
liminar para a suspensão do andamento do feito. VI. A priori, entendo não ser hipótese de concessão de
liminar para suspensão do feito. A defesa realmente fez sua parte: juntou aos autos a documentação que
entendeu pertinente e fez afirmações sobre o estado de saúde do impetrante. Deve agora o Procedimento
continuar seu andamento normal. VII. Ao final, deve a Administração, apreciando toda a documentação
juntada no tocante à arguição (fls. 79/82), formar seu juízo de valor. Dependendo da análise das provas
carreadas aos autos e de forma motivada, poderá impor determinada penalidade, ou reconhecer a
inexistência da transgressão disciplinar (e, consequentemente, o arquivamento dos autos), ou mesmo o
reconhecimento de alguma causa de justificação na conduta do acusado, incluindo sua eventual
incapacidade laboral, tal como requerido. Tal medida, qual seja, a reconstituição histórica dos fatos
imputados e as condições psicológicas do impetrante, pode ter desfecho favorável ou contrário aos
interesses do impetrante. E, conquanto não eivada por qualquer ilegalidade, deve ter seguimento normal.