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TJMSP 15/03/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1004ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Proc. n.º: 53.898/09 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): EX PM Rafael Neves Marques.
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Processo nº 56.695/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ricardo Miranda Vieira
Advogado(s): Dr. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI – OAB/SP 127.964
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de sumário, designada para 29/03/2012 às 14h,
quando serão ouvidas as duas testemunhas da Defesa.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4162/2011 - (Número Único: 0003886-80.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS BERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final
da sentença de fls. 42/50: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP, 09.03.12 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4342/2011 - (Número Único: 0007061-82.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ARIOVALDO MOREIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPC-023/63/11 (1LK) - Tópico final da sentença de fls. 64/67: "...Diante do exposto, não resta outro
caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por
superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil e
art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença,
devendo o PD prosseguir o seu trâmite normal. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. " SP, 02.03.12 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4224/2011 - (Número Único: 0005055-5.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ SILVA SALES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Tópico final da sentença de fls. 117/136: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas

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