TJMSP 26/03/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1011ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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UMA VEZ, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA” (salientei). X. Após estudar o caso em apreço,
registro que nenhuma razão assiste ao acusado (ora autor). XI. Isso porque NÃO HOUVE QUALQUER
INDEFERIMENTO DE PROVA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, MAS, SIM, A OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO TEMPORAL (REPITA-SE: DE PRECLUSÃO TEMPORAL). XII. Explico. XIII. ESTE
MAGISTRADO ABRIU O ENVELOPE NO QUAL CONSTA A MÍDIA ELETRÔNICA COM O CD NA
ÍNTEGRA (FL. 90) E PROCEDEU A PESQUISA LOCALIZANDO OS DOIS DESPACHOS
ADMINISTRATIVOS QUE VIERAM A RECONHECER, NO BAILADO, A INCDIDÊNCIA DO FENÔMENO
PECLUSIVO TEMPORAL NO QUE RESPEITA AO ORA AUTOR ROBERTO FELINTRO DA SILVA. XIV. No
comprobatório do acima asseverado, menciono trecho dos despachos administrativos em questão, ambos
de lavra do Ilmo. Sr. Presidente do CD: a) “(...) DECRETO A PRECLUSÃO DO PRAZO para apresentação
do rol de testemunhas de defesa em relação aos acusados Sd PM 965484-4 Anderson Silva de Souza, Sd
PM 924247-3 Gerson Carneiro dos Santos e Sd PM 102070-6 ROBERTO FELINTRO DA SILVA, todos
patrocinados pelo Dr. Alex Sandro Ochsendorf, OAB 162.430, nos autos deste feito” (Intimação nº CPC089/61/10, datada de 27.05.2010, fl. 716 do CD – v. mídia eletrônica, fl. 90 desta ação) e, b) “O Presidente
do Conselho de Disciplina nº CPC- 041/CD.1/09, INTIMA o Dr. José Josenette Saraiva da Cruz, OAB/SP
249275, e Dr. Miguel José Perez, OAB/SP 180435, defensores do Sd PM 124758-1 Luiz Silva Sales Junior,
e Dr. Alex Sandro Ochsendorf, OAB/SP 162430, e Dr. Douglas Blum Lima, OAB/SP 242199, defensores
dos Sd PM 924247-3 Gerson Carneiro dos Santos, Sd PM 965484-4 Anderson Silva de Souza e Sd PM
102070-6 ROBERTO FELINTRO DA SILVA, ambos nos autos do mencionado feito, de que, em 21 de
Junho de 2010, PRECLUIU O PRAZO PARA INDICAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO
186 DAS I-16-PM” (Intimação nº CPC-118/61/10, datada de 22.06.2010, fl. 746 do CD – v. mídia eletrônica,
fl. 90 desta “actio”). XV. Terceiro: no que respeita, especificamente, ao solicitado de prova pericial,
necessário se faz, ainda, realizar o seguinte adendo. XVI. Consta no petitório de fls. 142/154 o seguinte:
“(...) Faz-se ainda necessária a produção de PROVA PERICIAL, consistente na degravação das mídias das
interceptações telefônicas realizadas e utilizadas como provas emprestadas nos autos do Conselho de
Disciplina que culminou na demissão do autor, uma vez que a mesma NÃO FOI REALIZADA SOB O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, possibilitando à defesa nomear assistente técnico,
oposição de eventuais exceções em relação aos peritos nomeados, bem como indicação de quesitos
defensivos.” XVII. Do transcrito no item imediatamente acima pontuo o que adiante segue. XVIII. O fato da
degravação não ter sido produzida no CD não traz qualquer desvalia para prova. XIX. Tal assertiva se faz,
posto que sequer haveria a possibilidade disso ocorrer, uma vez que tal tipo de prova somente “entra” no
processo disciplinar a título de empréstimo. XX. Ademais, SE A PROVA É CONSIDERADA HÍGIDA NO
PROCESSO ORIGINÁRIO (na espécie, dada a natureza da matéria, o feito originário é de natureza penal)
TAMBÉM DEVE SER TIDA COMO VÁLIDA NOS AUTOS QUE A RECEBE POR EMPRÉSTIMO, “IN
CASU”, O CD ORA ATACADO (obs.: não há qualquer notícia nesta ação declaratória no sentido de que a
prova em comento tenha sido considerada írrita no processo originário, ou seja, na seara penal). XXI. Pois
bem. XXII. A considerar todo o fundamentado, consigno que a hipótese em baila comporta, notadamente, O
INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS PELO ACUSADO (ORA AUTOR), ISTO NOS TERMOS
DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXIII. Dessarte, como
dito alhures, o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Ritos, artigo 330, inciso I), o que
leva, consequentemente, aos seguintes comandos: a) intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste
decisório interlocutório e, b) após, promova a digna Coordenadoria o feito à conclusão, a fim de que a
sentença seja elaborada. " SP, 20.03.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
315/2005 - (Número Único: 0003243-35.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALBERICO MORAES DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (1lk) - Despacho
de fls. 635: "1. Defiro, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 2. Intime-se" SP, 31.01.12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). Marli Moraes dos Santos – OAB/SP 230.758.