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TJMSP 02/05/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1034ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAÉRCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a r. decisão de fls. 289/289v
Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 1ª Auditoria Militar Estadual. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 265/11 – Nº
Único: 0003547-63.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1841/09 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1760/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Magnaldo Ferreira dos Santos, ex-Sd PM RE 874671-A
Advs.: EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 45.380; MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; RODRIGO
EDGARD CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 199.102 e outro
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504; LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado,
OAB/SP 143.578; LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 6387/11 – Nº Único: 0002839-43.2007.9.26.0010 (Proc. de origem nº 49.498/07 – 1ª
Auditoria)
Apelantes e reciprocamente Apelados: A Promotoria de Justiça e Robson Gonçalves Silvestre, ex-Sd PM
RE 934114-5
Advs.: PRISCILA FERREIRA ZANELATI SOARES, OAB/SP 218.933; GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP
245.317; JOÃO CARLOS FERREIRA ARANHA, OAB/SP 297.255; FABIO DE OLIVEIRA SAAD, OAB/SP
264.351 e outros
Ref.: Petição, com substabelecimento, requerendo publicações em nome do Dr. João Carlos Ferreira
Aranha (exclusivamente) e vista dos autos – Protoc. 009616/2012- TJM
Desp.: 1. Vistos. Informe o digno Advogado, quanto aos demais defensores (Priscila Ferreira Zanelati
Soares, João Carlos Ferreira Aranha e Fabio Saad) que têm procuração nos autos. P.R.I.C.C. São Paulo,
26/abril/2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar DECANO.
APELAÇÃO Nº 2191/10 – Nº Único: 0003920-89.2010.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 3638/10 – 2ª Auditoria)
Apte.: Pedro Antonio Xavier de Lima, ex-3º Sgt PM RE 853872-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; PAULA DE CARVALHO LATORRE, OAB/SP
182.859; FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS OAB/SP 191.134
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 165026 - PJ-RPO-SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.191/10. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades (TJMESP - Embargos de Declaração Cível nº 148/10, Rel.

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