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TJMSP 15/05/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1043ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
impetrante) a concessão de medida liminar para “suspender o interrogatório marcado para o dia 14/05/2012
até a apreciação do mérito da impetração...”. VI. Como pugnado de fundo solicita a “segurança para
determinar a realização do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 42 das I-16-PM e artigo
165 do CPPM.” VII. Diante da urgência da apreciação da cautelaridade, estudei detidamente o bailado,
firmei convicção que o caso comportava o indeferimento do pedido primevo, oportunidade em que
determinei a digna Coordenadoria que efetuasse contato telefônico com o ilustre defensor para cientificá-lo
da não concessão da liminar. VIII. Determinei, ainda, que o douto advogado também fosse cientificado de
que, caso quisesse atacar esta decisão interlocutória, poderia comparecer logo no início do expediente
forense de segunda-feira (09h00min), pois sobredito “decisum” já estaria em mãos dos servidores do
Cartório e, consequentemente, à disposição do ínclito defensor. IX. Ocorre que ao entrar em contato
telefônico com o nobre causídico, este veio a informar ao Ilmo. Sr. Coordenador desta Auditoria Cível que
diante do indeferimento da cautelar compareceria ao ato processual de interrogatório no CD, salientando,
dessa forma, que não manejaria recurso. X. É o relatório do necessário. XI. Passo, então, a explicitar a
inexistência de fundamento relevante na espécie. XII. Vejamos. XIII. Irresigna-se o acusado (ora impetrante)
pelo fato de a Administração Militar ter indeferido seu pedido para submeter-se a exame de sanidade
mental. XIV. Tal razão, contudo – e ao menos como posicionamento inicial deste juízo –, não lhe assiste.
XV. Demonstro, de forma dissecada. XVI. Primeiro: NÃO HÁ QUALQUER INFORME DE QUE NO
MOMENTO DO ATO, EM TESE, TRANSGRESSIONAL (instante que interessa para verificação da
imputabilidade do agente), O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) ESTIVESSE AFASTADO REGULARMENTE
EM RAZÃO DE MOTIVO DE SAÚDE (MAIS ESPECIFICAMENTE, SAÚDE MENTAL). XVII. Em verdade,
NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA (v.g.: histórico por meio de prontuário médico) DE QUE O ACUSADO (ORA
IMPETRANTE), QUANDO DA ÉPOCA DO EVENTO, ESTIVESSE SENDO ACOMPANHADO (na PMESP
ou por consultório particular), EM VIRTUDE DE GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE MENTAL. XVIII. E no
que tange ao fático imputado ao acusado (ora impetrante), vale citar o seguinte trecho da Portaria inaugural
do CD, a qual, além de cristalina, possui notória riqueza de detalhes: “(...) Consta dos autos da
representação encaminhada pelo Ofício nº 42BPMM-021/060/11 e PROCESSO CRIME Nº
176.01.2010.013699-9/000000-000, DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE EMBU/SP, que em data de
30 de maio de 2010, por volta das 09h30min, na Estrada velha de Cotia, bairro Itatuba, em frente ao
condomínio ‘Meu Recanto’, município de Embu, o 3º Sgt PM Paulo, de folga e em trajes civis, teria,
premeditadamente, com inequívoco ânimo homicida e por motivos fúteis, desferido diversos disparos de
arma de fogo contra os civis Josiclovis Macena de Souza, Ailton José da Silva e seu filho Airton Oliveira da
Silva, levando a óbito os civis Josiclovis e Airton, e, por motivos alheios à sua vontade, não obteve êxito na
morte de Ailton. O Cb PM Ricardo e o SD PM CARLOS ALBERTO, na mesma data e hora acima e
igualmente de folga e em trajes civis, teriam concorrido para que o Sgt PM Paulo obtivesse êxito em suas
condutas, fls. 03, 08, 09 e 10 dos autos. (...). Um dia antes dos fatos, ou seja, em 29 de maio de 2010, o Sgt
PM Paulo teria pedido para que o SD PM CARLOS ALBERTO, seu amigo pessoal, ciente de seu intento
homicida, ligasse para Josiclovis e remarcasse o encontro para as 09h00, pois teria compromisso com sua
esposa às 09h30, sendo por ele atendido (fls. 10, 11 e 231). (...). Foi apurado, também, que o SD PM
CARLOS ALBERTO era possuidor do telefone celular de linha nº 7066-XXXX e se encontrava próximo ao
local dos fatos quando da realização dos delitos, realizando ligações para o Sgt PM Paulo, antes e após o
ocorrido (fls. 04, 13, 174, 179, 272, 285). (...). Por fim, correlato aos fatos tramita o PROCESSO-CRIME Nº
176.01.2010.013699-9/000000-000, NA 2º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE EMBU/SP, sendo os
policiais militares denunciados pelo Representantes do Ministério Publico Estadual, da seguinte forma: o 3º
Sgt PM 976113-6 Paulo Roberto Ferreira, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal,
por duas vezes (consumados) e artigo 121, § 2º, incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II do mesmo diploma
legal (tentado), o Cb PM 913480-8 Ricardo Mendes Costa e o SD PM 119740-1 CARLOS ALBERTO DA
SILVA, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, por duas vezes de forma
consumada e artigo 121, § 2º incisos II e IV c.c. Artigo 14, inciso II do mesmo Código (tentado), na forma do
artigo 29 do mesmo Codex.” (salientei) XIX. Entrementes, CASO se confirme a imputação acima transcrita,
pode-se dizer que quando da prática de suas condutas o acusado (ora impetrante) TINHA
CONHECIMENTO (E DISCERNIMENTO) ÍMPAR DA ILICITUDE DELAS, AGINDO COM DOLO E DE
FORMA CUIDADOSAMENTE PREMEDITADA. XX. Segundo: extrai-se, também, da causa em questão, que
o acusado responde a processo-crime correlato (nº 176.01.2010.013699-9/000000-000, da 2ª Vara Judicial
da Comarca de Embu/SP), SENDO QUE NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA DA NECESSIDADE DE O FEITO

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