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TJMSP 22/05/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1048ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
sido vítima, na infância, de abuso sexual, sem amparo, contudo, em quaisquer outros elementos de
convicção que pudessem incutir dúvida acerca de sua higidez mental. ORDEM DENEGADA” (salientei).
XXIX. A fim de robustecer o acima anotado (instauração de sobredito incidente somente em hipóteses
excepcionais), mencione-se, também, a escorreita lição doutrinária: “É preciso que a dúvida a respeito da
sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, DEMONSTRATIVA DE EFETIVO
COMPROMETIMENTO da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento.
Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da
infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas,
NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE” (salientei) (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª
ed. rev., atual, e ampl., 2009, p. 335). XXX. No caminhar de todo o já fixado, registro que o acusado (ora
impetrante) mostrou-se ABSOLUTAMENTE DESENVOLTO QUANDO OUVIDO NO CD, COORDENANDO
DE FORMA LÓGICA SUAS IDEIAS E TRANSMITINDO TOTAL SEGURANÇA QUANTO A SUA HIGIDEZ
MENTAL. XXXI. No comprobatório do acima asseverado, vale trazer a lume, “verbi gratia”, as seguintes
passagens de seu interrogatório (doc. 08): “... que O ACUSADO VIAJOU POR VOLTA DAS 06H15MIN DE
29OUT11; que O ACUSADO TEM CONHECIMENTO DAS NORMAS DA INSTITUIÇÃO QUE
DETERMINAM A NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO MÉDICO OBTIDO NO
NOSOCÔMIO PARTICULAR EM UNIDADE DE INFORMAÇÃO DE SAÚDE (UIS) OU CENTRO MÉDICO
DA PMESP; que o acusado não se dirigiu do CPA/M-2 para ratificar o atestado, em razão de ser um sábado
e a UIS encontrava-se fechada, onde O ACUSADO JULGOU POR BEM QUE PROCEDERIA A
RATIFICAÇÃO QUANDO RETORNASSE DE VIAGEM, por volta do dia 08 ou 09NOV11, após ter retornado
de viagem no dia 05NOV11. (...); que A GENITORA DO ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DA VIAGEM
REALIZADA PELO ACUSADO E SOMENTE FOI INFELIZ AO AFIRMAR QUE O ACUSADO SE
ENCONTRAVA DE FÉRIAS, CONFORME ALEGAÇÃO DO SARGENTO PM, POSTO QUE TERIA
AFIRMADO QUE ESTAVA AFASTADO E A VIAGEM SERIA BOA PARA O ACUSADO EM RAZÃO DOS
PROBLEMAS FAMILIARES PELO QUAL PASSAVA. (...); que o acusado ao ter sido contatado por meio de
ligação telefônica pelo Sgt PM e informado que se encontrava faltando ao serviço e em ausência,
RESPONDEU QUE NÃO SE APRESENTOU IMEDIATAMENTE AO SERVIÇO POR QUE JÁ ESTAVA
LONGE NO ESTADO DA BAHIA, nem o acusado e nem o colega tinham dinheiro suficiente para bancar a
viagem de retorno e como já havia o voo fretado da CVC com data certa para retorno O ACUSADO
JULGOU POR BEM RETORNAR NA DATA PREVISTA DO VOO FRETADO; que O ACUSADO NÃO
FALOU O MOTIVO RETROMENCIONADO PARA O SGT PM NO MOMENTO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA
PORQUE TAL SITUAÇÃO NÃO LHE FOI A MENTE NA HORA DA CONVERSA; que o acusado retornou a
sua residência por volta das 17h15min; que o acusado não se apresentou espontaneamente no Quartel,
tendo em vista que por volta das 15h20min o acusado se preparava para ir a Cia PM, quando chegou a sua
residência uma equipe do reservado e após contato com o acusado contataram o CFP (Comando de Força
Patrulha) e ele falou para que se fardasse e se apresentasse ao serviço. (...); que o CGP (Comando de
Grupo de Patrulha) ao fazer contato telefônico com o acusado não determinou que o acusado se
apresentasse, somente informou que o mesmo falta e estava em ausência. (...); que O ACUSADO NÃO SE
APRESENTOU IMEDIATAMENTE A PMEBA, VISTO QUE DESCONHECIA ESTE PROCEDIMENTO, E
ERA OUTRA INSTITUIÇÃO” (salientei). XXXII. Como se vê desse pequeno trecho do extenso interrogatório
do ora impetrante (cinco laudas digitadas em miúdas letras), não há, minimamente, de se cogitar de falta de
higidez mental no caso telado. XXXIII. Some-se a isso, como já dito, o fato de o acusado (ora impetrante)
NÃO TER JUNTADO UM ÚNICO DOCUMENTO QUE VENHA A TRAZER DÚVIDA QUANTO A SUA
SANIDADE. XXXIV. Prossigo. XXXV. Também não verifico, ao menos nos “primeiros passos” deste
mandado de segurança, a existência de nulidade pelo fato do Ilmo. Sr. Presidente do CD ter indeferido
DUAS perguntas das VÁRIAS que a defesa técnica do acusado (ora impetrante) fez para a testemunha Cap
PM 920374-5 Sergio Kazuo Horita. XXXVI. A testemunha em questão (Cap PM Horita) prestou extenso
depoimento (v. doc. 09, cinco laudas também digitadas em miúdas letras), tendo o Ilmo. Sr. Presidente do
CD entendido, acertadamente, que duas das perguntas confeccionadas pela defesa técnica do acusado não
se relacionavam com os fatos em apuração, a saber: a) “Considerando que todo ato administrativo tem que
ser motivado, por que o inquirido não despachou motivadamente as planilhas de afastamentos, ora
solicitadas, bem como a parte constante na folha 18 dos autos? A pergunta foi indeferida pelo Presidente,
visto que não está relacionada ao objeto de apuração descrito na exordial acusatória, além do que o

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