TJMSP 19/06/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1066ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO - OAB/SP 308454.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4474/2012 - (Número Único: 0001167-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEI LUIZ DE FARIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 119: "I – Vistos. II – Afasto a
preliminar de prescrição arguida pela Ré, uma vez que o Autor foi processado criminalmente perante a
Coordenadoria da 4ª Auditoria desta Justiça Militar Estadual, sendo que a sentença que extinguiu a sua
punibilidade pela prescrição transitou em julgado no dia 26/03/07 (conforme certidão de fls. 01 do apenso I).
O prazo prescricional conta-se a partir da sentença definitiva do processo criminal, não ocorrendo, portanto,
prescrição quanto à presente demanda, proposta no dia 16/02/12, nos termos do art. 1º do Decreto Federal
nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a produção de prova oral (fls. 117). No prazo de 10 (dez) dias, deve indicar, individualmente, a
necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. V – Diga
a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VI – Intimem-se." SP, 15/06/12 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4202/2011 - (Número Único: 0004579-64.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO BEZERRA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (jb) - Despacho de
fls. 142: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões,
no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 15/06/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4629/2012 - (Número Único: 0002537-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - IEDSON DOS REIS X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) - Despacho de fls. 38: "I. Vistos. II. No prazo de 05 (cinco)
dias, traga o autor instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência ATUALIZADOS, HODIERNOS,
uma vez que os contidos nos autos datam de quase 01 (um) ano (27.08.2011). III. Após, autos conclusos.
IV. Intime-se." SP, 14/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). AMANCIO DE CAMARGO FILHO - OAB/SP 195158.
4588/2012 - (Número Único: 0002268-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO CESAR
LORENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 15: "1. Vistos. 2.
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intime-se." SP, 18/06/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.
4454/2012 - (Número Único: 0001069-9.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SELMA APARECIDA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 158: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de