TJMSP 26/07/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1092ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Aviso nº 460/02, requereu o envio daqueles autos ao Tribunal do Júri. III – Tal requerimento foi indeferido
pelo Juízo (fls.234/240), o que ensejou a interposição tempestiva de Recurso em Sentido Estrito pelo
Ministério Público (fls.242). IV - Os policiais militares investigados, devidamente e pessoalmente intimados
sobre o direito de se manifestarem, acabaram falando por meio de Defensor dativo, Dr. José Miguel da Silva
Junior, OAB/SP 237.340, e se manifestaram, intempestivamente, pugnando pelo acerto da r. Decisão
recorrida, de indeferir a remessa dos autos do IPM, tendo em vista a competência desta Justiça Militar na
matéria. Este é o breve RELATÓRIO. Passo a Decidir.V – A Decisão de reconhecer, no fato apurado no
IPM, se o homicídio é crime é doloso, ou não, é EXCLUSIVA da competência Justiça Militar, até porque,
indiscutivelmente, o crime é militar, como profundamente demonstrado na r. Decisão recorrida, com abono
do direito positivo, da doutrina e da jurisprudência (fls.234/240). VI – Nem do Aviso nº 460/02 do
Procurador-Geral de Justiça (PGJ) e nem o Provimento nº 14/02 do Corregedor-Geral de Justiça (CGJ)
resultam incidência sobre essa matéria aqui discutida, pois esta versa sobre discussão da competência
dessa Justiça Especializada nos casos disciplinados pela Lei 9.296/99, a qual lhe cabe pelo princípio do
Juiz Natural, bem como ao Promotor de Justiça Natural decidir se o crime de homicídio MIILTAR é doloso,
ou não. Na primeira hipótese, deve enviar os autos ao Júri. Na segunda hipótese, cabe-lhe o juízo negativo
daquela decisão, competindo-lhe o arquivamento dos autos, se o fato estiver acobertado por excludente de
ilicitude, como ocorre no caso concreto, ou também é de sua competência conhecer do fato se outro crime
ocorreu (lesão corporal seguida de morte, latrocínio, crime de homicídio culposo etc). VII – Da interpretação
do referido Aviso do PGJ e do Provimento do CGJ depreende-se que tratam aqueles r. Atos de inquéritos
policiais e não de inquéritos policiais militares, caso em que haveria expressa menção disso. Logo, de se
concluir que aqueles dois r. Atos cuidam de crime comum e não de crime militar! VIII – Não há, assim, razão
jurídica alguma para a remessa dos autos originais do IPM para o Júri, conforme se decidiu. IX - Assim,
NÃO havendo nenhum fato que enseje a RETRATAÇÃO da r. Decisão de fls. 234/240, ainda mais com a
manifestação da Defesa sobre o acerto da Decisão recorrida, MANTENHO-A NA ÍNTEGRA. X – Por fim,
não obstante a intempestividade das contrarrazões recursais apresentadas pela defesa às fls.254/260,
recebo-as para que não se alegue prejuízo ou cerceamento de Defesa. XI –Subam os autos para a Decisão
do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 522 do CPPM, com as
nossas homenagens. XII – Dê-se ciência às Partes.C. São Paulo, 23 de julho de 2012. Ronaldo João Roth.
Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4285/2011 - (Número Único: 0006107-36.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS ANTONIO JAEGER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 366: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares e as contrarrazões também de
apelação por ele apresentadas. III. À ré para as contra-arrazoar, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP,
24/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4649/2012 - (Número Único: 0002651-44.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDEILTON SANTIAGO VIANA X COMANDANTE DO COMANDO DO 6ºBPM/I (1cm) Despacho de fls. 68/71: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO MANDAMENTAL,
“EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Custas “ex lege”.Expeça-se
ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.Publique-se.Registre-se.Intime-se a ilustre defesa
técnica do ora impetrante, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (v. douta Procuradora nominada à fl.
66) e o Ministério Público." SP, 24/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO JAMAR DE QUEIROZ - OAB/SP 118821.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.