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TJMSP 28/08/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1115ª · São Paulo, terça-feira, 28 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 25/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4740/2012 - (Número Único: 0003992-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DEUBER HENRIQUE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. e fls.:: "I – Vistos. II – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas
na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do
direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os
fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas
hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum
in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. III – Dessa forma,
DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DE 04 (QUATRO) DIAS DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 23BPMM092/06.1/11, no qual figura como acusado o Cb PM RE 102825-1 DEUBER HENRIQUE DOS SANTOS. IV Comunique-se, via fax, à Autoridade Instauradora do PD. para que adote as providências citadas no item IV
acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V – No prazo de 10 (dez)
dias, apresente o Autor contrafé a fim de instruir o mandado de citação. VI - Cumprido o item acima, cite-se
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também
intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após (ou no descumprimento do
item VI), tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 24/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SYLVIA HELENA ONO - OAB/SP 119439, EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP
130714, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901.
3133/2009 - (Número Único: 0003787-81.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIO RODRIGUES LEAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) Despacho de fls. 163: "I – Vistos. II – Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em
duplicata do CASO OP Nº CORREGPM-1733/08, apresentadas junto com a Contestação, conforme
certidão de fls. 112, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de
10 (dez) dias. III – No silêncio, deve a d. Escrivania inutilizar o expediente. IV – Após, cumpridas as
determinações anteriores, ante a manifestação da Procuradoria Geral do Estado às fls. 161 e o silêncio do
autor certificado às fls. 162, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. V – Intimem-se." SP,
23/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: CRISTIANE TEIXEIRA OABSP 158173, MICHELE VIEIRA DA SILVA OABSP 244667 E MARIA
STELLA MEIRELLES OABSP 269411
Procurador do Estado: HAROLDO PEREIRA OABSP 153474
2463/2008 - (Número Único: 0003717-98.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WEBSTER FERNANDO DE CARVALHO X PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR N. 1BPCHQ-053/13/08 (ms) - Despacho de fls. 229: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. III – Intimem-se." SP, 23/08/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.

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