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TJMSP 04/09/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres
policiais militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento. § 1º - As transgressões
disciplinares compreendem: 1 – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar,
especificadas no art. 13 deste regulamento; 2 – todas as ações ou omissões não especificadas no art. 13
deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais militares. 9. Da leitura da nota
de culpa que acompanhou a peça vestibular, extrai-se que pesa contra o paciente a acusação de estar
envolvido em ocorrência policial com resistência seguida de morte e, ainda, ter subtraído do local uma
japona de uma das vítimas e que estava suja de sangue. Ainda é prematuro tipificar os fatos, mas pode ter
ocorrido violação aos tipos penais do homicídio ou, ainda, ter ocorrido sonegação de material probante. 10.
Repita-se, fatos dessa natureza, além de configurarem crime, também violam as normas deontológicas da
Corporação. Sendo assim, a Administração Militar possui o interesse de apurar os fatos, tanto na seara
disciplinar como na seara criminal. 11. É certo que a liberdade é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Entretanto, como exceção, o próprio legislador constituinte originário, quando tratou dos direitos e garantias
individuais, estabeleceu no art. 5º, inciso LXI, como uma das hipóteses de restrição de liberdade, a
“transgressão militar”. Vejamos o texto da norma: LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 12. Sendo assim, fica demonstrada a ausência do
“fumus boni iuris”, requisito essencial para a concessão do pedido liminar. 13. No que toca ao pedido
subsidiário de que a autoridade militar observe a contagem do prazo na forma correta, o caso é de
deferimento. Entendo que aqui o autor desta ação constitucional tem razão. O prazo de recolhimento é de
natureza penal, eis que restringe a liberdade. 14. Examinando, mais uma vez, a fundamentação da
autoridade militar, verifico que o paciente foi recolhido no dia 31/08/2012, devendo este ser considerado o
primeiro dia da restrição da liberdade. O quinto dia – como apontou o nobre advogado – é o dia 04/09/2012
(quarta-feira). 15. Frise-se que este não é um juízo de certeza. A análise aqui realizada é fruto de uma
cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que esta ação se encontra: recebimento da inicial e
decisão liminar “inaudita altera pars”. 16. No que tange às informações requisitadas, no sentido de que se
esclareça que diligências serão encetadas, o caso é de deixar ao alvitre da autoridade militar informar ou
não. A vinda desses dados aos autos desta ação poderá torná-las inócuas. Por exemplo: se houver busca
domiciliar ou outra providência que requeira o sigilo antes da execução. 17. É certo que executada a
medida, tudo deverá ser documentado nos autos do caderno indiciário correspondente (IPM ou outro). Tudo
consoante com a Súmula Vinculante nº 14 do STF. 18. Em face do exposto, DECIDO: - deferir,
parcialmente, o pedido apenas para determinar à autoridade militar que observe o prazo estabelecido no
art. 26, § 4º do RDPM, como descrito nos itens “13” e “14” desta decisão; devendo providenciar a soltura do
paciente durante o dia 04/09/12 (quarta-feira); - estendo – de ofício – os efeitos desta decisão aos demais
recolhidos (Cb pM Douglas Lacalentola, Sd PM José Reinaldo soares da Silva, 2º Sgt PM José Luiz Lopes
Moledo, 3º Sgt PM Marcos Lopes Trigo, Sd PM Marcílio Felipe dos Santos, Sd PM Gilson Alves Santana e
Sd PM Norgtton Robson Pereira; - requisitar as informações da autoridade coatora nos moldes do art. 472
do CPPM; - com as informações, vista ao MP; - este juízo ligou para o telefone indicado na procuração que
instruiu a petição (3279 3255), nesta data, às 15h29min, a fim de intimar o advogado, mas ninguém
atendeu; - sendo assim, intime-se o impetrante pela imprensa oficial; - remeta-se ao juízo distribuidor para
registro e livre distribuição. " SP, 02/09/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, JOSE ENALDO DA
SILVA JUNIOR - OAB/SP 321279.
4267/2011 - (Número Único: 0005968-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON ARAUJO DE FRANCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 327: "1. Vistos. 2. Defiro a vista fora de cartório requerida pela Ré (fls. 324). Prazo: 05
(cinco) dias. 3. Intime-se. " SP, 31/08/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.

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