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TJMSP 25/09/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1134ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 Proc. Estado
APELACAO nº 002701/2011 (Número Único: 0006932-14.2010.9.26.0020)
Processo de origem: 003870/2010 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL - REEXAME
NECESSÁRIO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado
Apelado(s): JAIRO ROSA DA SILVA EX-3.SGT PM RE 920959-0
Advogado(s): RONY REGIS ELIAS, OABSP 128640; PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA, OABSP
131284; FABIANO ANDRADE DE SOUZA, OABSP 248116

1ª AUDITORIA
Processo nº 58566/2010 - 1ª Aud. SRA/MT- (Número Único: 0004199-08.2010.9.26.0010)
Acusados: 1.TEN KARINA MACHADO e outro
Advogados: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 e Dr(a). JORGE DO CARMO
ARAUJO OAB/SP 233887
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho do Juízo de fl. 733, que determinou o
Arquivamento Técnico em relação à sentenciada 1º Ten Karina Machado, bem como INTIMOU a defesa,
para que apresente as razões de apelação, nos termos do artigo 531 do CPPM, em relação ao setenciado
ex- Sgt PM Celso Dias de Oliveira.
Processo nº 57137/2010 - 1ª Aud. - SRA/GT - (Número Único: 0001529-94.2010.9.26.0010)
Acusado: 2.SGT MARCELO TADEU CLEMENTE
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da redesignação da Audiência de Julgamento para o dia
09.11.2012, às 14h00min.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4781/2012 - (Número Único: 0004536-93.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFFERSON PEREIRA COSTA X COMANDANTE DO 5º BPRV (MF) - Despacho de fls. 00:
"Vistos. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na tarde de hoje (sexta-feira, 21.09.2012), o
qual foi trazido pela digna Coordenadoria. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa,
anotando, desde já, que todas as folhas mencionadas neste “decisum” interlocutório são respeitantes ao
feito disciplinar ora atacado, haja vista não haver nas peças anexas à exordial a numeração na forma de
docs. Anoto, também, que o processo administrativo não foi juntado em sua integralidade. Após os devidos
adendos, mergulho, propriamente, na resenha necessária. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON PEREIRA COSTA, PM RE 111965-6, contra ato prolatado
pelo Ilmo. Sr. Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária. O móvel da presente “actio” é o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 5BPRv-003/006/10, feito administrativo este a que responde o
ora impetrante (v. Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD, fls. 670/743). Em petição inicial dotada de 10
(dez) laudas constam os seguintes solicitados: a) “concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para
que seja sobrestado o andamento do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5BPRv-003/006/10, até
que seja proferido v. Acórdão em sede de ação penal militar, processo nº 54.568/2009 (6.398/2011 –
Apelação Criminal)” e, b) “concessão, ao final, da segurança, determinando a anulação do PAD nº 5BPRv003/06/10, tendo em vista as inúmeras violações perpetradas contra os princípios constitucionais garantidos
ao impetrante, bem como por conta da absolvição já decretada em 1ª Instância, em sede penal militar, que
poderá ser mantida pelo E. Tribunal de Justiça Castrense ou, então, ser modificada para beneficiar ainda
mais o impetrante.” É o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir. Depois de estudo do

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