TJMSP 11/10/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1145ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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probatória. V. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto a presente. SP, 08.10.12. Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: SYLVIA HELENA ONO OABSP 119439, EVANDRO FABIANI CAPANO OABSP 130714,
FERNANDO FABIANI CAPANO OABSP 203901
4801/2012 - (Número Único: 0004738-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADRIANO GUIMARAES VALBUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "I.Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no final da tarde de
ontem (terça-feira, 09.10.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III.De início, promovo a
historicidade cabível. IV.Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar,
proposta por ADRIANO GUIMARÃES VALBUENO, PM RE 972469-9, contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. V. O autor respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 38BPMM-191/26.3/10 (v. termo
acusatório, doc. 02), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 12 (doze) dias de permanência
disciplinar pelo cometimento de 03 (três) transgressões (duas graves e uma média) (v. solução em sede de
recurso hierárquico, docs. 56/59). VI.Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, requer o acusado (ora
autor) a concessão de medida liminar, “a fim de que seja determinada a suspensão do início do
cumprimento da sanção, devendo ser a ré intimada para cumprimento da referida obrigação, sob as
cominações que este juízo julgar como cabíveis.” VII.Como pugnado de fundo, pleiteia que seja “julgada
totalmente procedente a ação, para declarar por sentença a nulidade do ato administrativo que aplicou a
sanção disciplinar em tela (PD nº 38BPMM-191/26.3/10) e, consequentemente, seja determinada a
exclusão da publicação do ato punitivo de seus assentamentos individuais, condenando ainda a ré no
pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo,
então, a fundamentar e decidir. X. Após detido e cuidadoso estudo do bailado, consigno que a hipótese
subjacente comporta o INDEFERIMENTO da almejada liminar, isto diante da ausência de um dos requisitos
fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XI. Explicito, assim, o ENTENDIMENTO PRIMEVO
deste juízo, com atendimento ao prescritivo gizado no artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro.
XII.Vejamos. XIII.De proêmio, há de se consignar os atores do caso concreto. XIV.O acusado (ora autor),
Adriano Guimarães Valbueno, era Comando de Grupo de Patrulha (CGP) e a Oficial PM, Alline Ghensev
Furlan, era Comando de Força de Patrulha (CFP). XV.E no tocante ao proceder do acusado (ora autor), no
que respeita às condutas por ele perpetradas na data de 09.11.2010, tem-se que a PARTE elaborada pela
Oficial PM/CFP é cristalina, sobejamente esclarecedora. XVI. Nessa toada, menciono o conteúdo da
PARTE acima aventada (doc. 04): “Comunico a V.Sª que, nesta data (09.11.2010), por volta das 03h30min,
foi pago pelo Copom à viatura M-38215, encarregado Sd PM 124485 JORDÃO e motorista Sd PM 126042
FELIX, o talão Nº 553, de natureza A12 (invasão de domicílio), na Rua Carlos Piva, 180. Ao chegar à
ocorrência, ESTE COMANDO NOTOU A AUSÊNCIA DO CGP II, 3º SGT PM VALBUENO e, após prestar
apoio à equipe, solicitei que o mesmo comparecesse no local; tal comparecimento foi solicitado às
03h45min e o graduado chegou ao local às 04h05min. Questionado sobre não ter prestado apoio, bem
como pela demora, o mesmo respondeu que estava na Base da 2ª Cia (QUE SE LOCALIZA A
APROXIMADAMENTE DUAS QUADRAS DO LOCAL DA OCORRÊNCIA) confeccionando documentos e
que não ouvira o Copom pagar a ocorrência para a viatura, pois o HT não funciona dentro da Base. Saliento
que o Sargento recebeu orientação por parte desta Comandante sobre apoiar suas viaturas, principalmente
pelo tipo de ocorrência no caso exposto (invasão de domicílio), sendo que naquele horário não havia
ocorrências, que O CGP TINHA APENAS DUAS VIATURAS OPERANDO NA ÁREA E QUE DEVERIA
ESTAR SEMPRE ATENTO ÀS OCORRÊNCIAS PAGAS PELO COPOM ÀS SUAS VIATURAS, MOMENTO
EM QUE O SARGENTO INTERROMPEU-ME QUESTIONANDO SOBRE ESTE COMANDO TER OUVIDO
OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO PELA ÁREA DA 2ª CIA, PERGUNTANDO, AINDA, DE FORMA IRÔNICA,
SE EU NÃO DEVERIA ESTAR NO LOCAL DO INCÊNDIO, QUESTIONANDO O CUMPRIMENTO DAS
MINHAS FUNÇÕES” (salientei). XVII. Não se deve descurar que sobredita PARTE é dotada de
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (ou de veracidade). XVIII. E ainda que referida presunção seja “juris
tantum” (relativa), NÃO ENTENDO, AO MENOS PRODROMICAMENTE, QUE TENHA RESTADO ELIDIDA.
XIX. Com efeito, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE COLOCAR EM DÚVIDA A SINCERIDADE DA PALAVRA DA
OFICIAL PM/CFP, NÃO TENDO ESTE MAGISTRADO EXTRAÍDO, DA LEITURA DE TODO O PROCESSO
ADMINISTRATIVO, QUE HOUVESSE QUALQUER MOTIVO PARA ELA VIR A CULPAR
GRATUITAMENTE O ACUSADO (obs.: a acepção de culpa aqui é “lata”). XX.Prossigo. XXI.Consta, no