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TJMSP 23/10/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1152ª · São Paulo, terça-feira, 23 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Coordenadoria. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-059/61/12, feito
administrativo este a que responde o ora impetrante (v. docs. jungidos à peça atrial, sem numeração). A
petição inicial deste “writ” é composta de 12 (doze) laudas, sendo que nela constam os seguintes pedidos:
a) “... seja concedida a medida liminar na forma requerida acima para a imediata e justa suspensão da
instrução do Conselho de Disciplina nº CPC-059/61/12, no qual figura o impetrante, como acusado, por
estar sendo alvo de flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa” e, b) “seja, ao final, confirmada a
medida liminar, se deferida, sendo determinado à autoridade coatora que promova a realização do que foi
INDEFERIDO em sede de defesa, bem como a anulação dos atos praticados sem que houvesse sido
cumprido o requerido pela defesa, em caso da não concessão da liminar para suspensão do processo”
(salientei). Anoto que ao chegar a meu gabinete o remédio constitucional, recordei-me, no decorrer da
leitura da requesta vestibular, que já havia tratado, RECENTEMENTE, sobre o respectivo Conselho de
Disciplina em ações outras. Por tal fato, determinei ao diligente Sr. Coordenador desta Segunda Auditoria
(Divisão Cível) que efetuasse pesquisa e me enviasse os outros processos, o que efetivamente veio a
acontecer. Sendo assim, ENCONTRO-ME, NESTE INSTANTE, COM QUATRO MANDADOS DE
SEGURANÇA, quais sejam: a) este (de nº 4.813/2012); b) autos de nº 4.776/2012; c) feito de nº 4.720/2012
e, d) processo de nº 4.683/2012. E após efetuar o cotejo das quatro ações mandamentais, consigno que o
caso comporta, DE FORMA SOBEJA, a confecção de sentença desde já (“incontinenti”). E tal assertiva se
faz não por se achar presente, no bailado, o “instituto” da litispendência, mas sim, por NÃO EXISTIR, NA
ESPÉCIE, INTERESSE PROCESSUAL. É o relatório do necessário. Passo, agora, aos motivos
solucionadores da matéria. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se viu na historicidade desta sentença, o acusado
(ora impetrante) requer que a Administração Militar “promova a realização do que foi INDEFERIDO”, isto no
tocante a produções probantes (v. petição da defesa do acusado dirigida ao Ilmo. Sr. Presidente do CD,
protocolada na Administração Militar aos 17.09.2012, sem numeração de doc.). Ocorre que após este
magistrado ter procedido a ATENTA leitura da decisão apreciadora de tal “petitum”, verificou-se que a
Administração Militar, na realidade, NÃO INDEFERIU A FEITURA DE PROVAS (repita-se: NÃO
INDEFERIU A FEITURA DE PROVAS). Em verdade, a Administração Militar anotou em seu decisório (de
forma cristalina, serena e tranquila) que o acusado (ora impetrante) poderia pleitear provas NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. No comprobatório do acima asseverado, registro o seguinte trecho da decisão
prolatada pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD, a qual foi publicada no Boletim Geral PM nº 191, de 08.10.2012
(doc. sem numeração): “(...). Quanto à requisição da oitiva das testemunhas descritas pelo defensor, será
deferida com o agendamento da sessão para sua realização. No que concerne às DEMAIS requisições
apresentadas pelo defensor, observa-se que O DIGNO PATRONO NÃO APRESENTOU NENHUMA
FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO RITO DO PROCESSO REGULAR, uma vez
que trata-se da fase da apresentação do rol das testemunhas de defesa. Neste diapasão, para análise das
DEMAIS requisições nesta fase do processo, haveria, obrigatoriamente, a demonstração da ligação de todo
o bojo das citadas requisições às oitivas pleiteadas, para, desta forma, serem apreciadas nesta fase; no
entanto, como o defensor apenas aproveitou o requerimento de indicação das testemunhas para requer
diligências, indefiro todas as diligências requeridas, salientando que O DEFENSOR PODERÁ
APRESENTÁ-LAS NA DEVIDA OPORTUNIDADE” (salientei). Extrai-se, claramente, do “decisum”
administrativo acima gizado que o acusado (ora impetrante) poderá requerer as provas por ele almejadas
NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. E SOBREDITO “MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO”,
COMO SE SABE, É AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 186 DAS I-16-PM (INSTRUÇÕES ESTAS QUE
CUIDAM DO RITO DO PROCESSO REGULAR), ARTIGO ESTE EM QUE SE ACHA A FASE
DENOMINADA “DILIGÊNCIAS”. Nessa trilha, cito a cabeça do dispositivo em comento (artigo 186 das I-16PM): “ENCERRADA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA, o defensor será notificado, na própria
sessão, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, INDICAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO
ESCLARECIMENTO DOS FATOS. Igual medida poderá ser determinada, de ofício, pelo Presidente do
Conselho” (salientei). Pois bem. De todo o quanto o esposado, resenho. NÃO HOUVE, PROPRIAMENTE,
O INDEFERIMENTO DOS PUGNADOS E, SIM, A ANOTAÇÃO DE QUE O ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) PODERÁ PLEITEAR PROVAS OUTRAS APÓS A REALIZAÇÃO DAS OITIVAS DAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA, TUDO EM COMPASSO COM O “CAPUT” DO ARTIGO 186 DAS I-16-PM.
Sendo assim, caberá realmente ao acusado (ora impetrante) solicitar o que entender devido na fase de
“diligências”, incumbindo a Administração Militar deferir ou indeferir, fundamentadamente, tudo aquilo que
for requerido. Conclui-se, portanto, que este remédio heroico de origem brasileira deve ser extinto sem

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