TJMSP 19/11/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1167ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entende-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional
Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade.
Afasta-se, mais ainda, eventual reclamação por diária de alimentação. III – Na mesma petição, às fls.
308/309, também reclama a regularização dos vencimentos. Quanto a essa postulação, determino que seja
oficiado à Diretoria de Pessoal/PM, com cópia do petitório, para que nos esclareça a arguição, em 15
(quinze) dias. IV – Traz também o Demandante, às fls. 311/312, a indignação pelo fato de a Corporação
entender que não faz jus à licença-prêmio, tendo em vista não estar anotado na sentença reintegratória o
restabelecimento desse direito, trazendo o ofício nº DP-646/133/12 (fls. 320). Nesse tópico, assiste razão.
Consta da sentença: JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por CLAUDEMIR MANTINES ROS
LAMPOLI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do
autor das fileiras da Corporação e determino seja ele reintegrado nas fileiras da Polícia Militar, à situação
que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Observe-se que o texto transcrito diz
que Claudemir Martins Ros Lampoli deveria ser reintegrado “à situação que estaria caso a decisão
administrativa não houvesse sido proferida”; logo, se não tivesse sido ilegalmente excluído e após
reintegrado judicialmente, teria, em tese, completado período(s) de licença(s)-prêmio. Assim, oficie-se,
separadamente, à mesma Diretoria, para que se faça computar o período da exclusão, a fim de que se
forme tantos quantos blocos aquisitivos de licença-prêmio se façam necessários, sendo discricionariedade
da Administração Militar, exclusivamente, escolher a concessão da fruição ou a execução do pagamento em
pecúnia, conforme sua oportunidade e conveniência. VII – Intime-se o i. Procurador do Estado que por aqui
oficiou e o autor." SP, 12/11/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3ª AUDITORIA
Processo nº 55662/2009 - 3ª Aud. (Número Único: 0002632-13.2009.9.26.0030) - AIM
Acusados: SD 1.C RICARDO CARLOS DE SOUZA e outro
Advogados: Dr(a). NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP 043392, Dr(a). ALEXANDRE COSTA MILLAN
OAB/SP 139765, Dr(a). LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO OAB/SP 143071, Dr(a). MARCOS LAURSEN
OAB/SP 158576 e Dr(a). ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645
Assunto: Ficam V. Sas. intimados da prolatação da sentença aos 06.11.2012.
Processo nº 63492/2012 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0001027-27.2012.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C REGIANA PERES GOTTSFRITZ
Advogados: Dr(a). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO OAB/SP 032673 e Dr(a). JOAO CARLOS
CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Ficam V.Sas. intimados de que foi designado o dia 03 de dezembro de 2012, às 13h, a sessão de
julgamento a ser realizado neste juízo.
Processo nº 55.350/2009 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0002320-37.2009.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C JESSE LINO DA SILVA
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar sobre o despacho do MM Juiz de Direito de fls. 270,
no prazo de 3 (três) dias.
Processo nº 62834/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0007860-95.2011.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C FERNANDO JOSE LIMA E SOUZA
Advogado: Dr(a). RONNY SOARES CARNAUSKAS OAB/SP 304257
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 20 de fevereiro de 2013, às 14h40min para
audiência de oitiva de testemunha da defesa, na Comarca de Birigui/SP, cp nº 077.01.2012.0144069/000000-000 controle nº 1941/12.