TJMSP 28/11/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1173ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELAÇÃO nº 2608/11 – Nº Único: 0003417-05.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2763/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Maria Angélica Alapone Sena, ex-Sd PM RE 951935-1
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) - Protoc. nº PJ-RPO-SP 480771 – TJM/SP 036315/12
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 26 de novembro
de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 354/12 - Nº Único: 000345811.2005.9.26.0020 (Apelação nº 2162/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 530/05 - 2ª Aud Cível)
Embgte.: Alexandre Domingos, ex-Sd PM RE 891552-A
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELACAO Nº 2380/11 - Nº Único: 0003709-24.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2455/08 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: Oswaldo Borioze Junior ex-sd PM RE 117450-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OABSP 170.080
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) Protoc. 480774 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.380/11. 3. Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4. Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5. No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6. Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7. Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 8. Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 27 de novembro de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6268/10 – Nº Único 000279481.2004.9.26.0030 (Processo de origem nº 40343/04 – 3ª Aud.)
Aptes/Apdos.: a Prom. Just. e Loedgar de Carvalho Schultz, 3º Sgt Ref PM 822163-4; Ronaldo Mereja, exSd PM 914257-6. Apdo.: Adilson Roberto Brussi, ex-3º Sgt PM 892240-3