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TJMSP 29/11/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1174ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
APELACAO Nº 2631/11 - Nº Único: 0003164-80.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3568/10 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: Andre Soares Bucheroni, ex-sd PM RE 941948-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OABSP 205.726
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) Protoc. 480768 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Alegando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios,
argumenta o Embargante, nulidade do julgamento do recurso por participação de juiz que na função de
Corregedor da Polícia Militar, lavrou a decisão final do procedimento administrativo assinada pelo
Comandante Geral. 3. Cabe registrar que a questão foi arguida em sustentação oral pelo i. Advogado,
quando do Julgamento da Apelação de fundo, sendo afastada naquela oportunidade, pelo Exmo. Senhor
Juiz Clóvis Santinon, nos termos da Ata de Julgamento nº 281/12 de 31 de outubro de 2012. Nesses
termos, incabíveis os pleiteados efeitos infringentes, uma vez que a via eleita não se presta à rediscussão
da matéria expressa e já devidamente analisada, restando apenas a finalidade de reforma do decisum. 4.
Ainda sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a explicitação no v. Acórdão de
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa violados; bem como requer
pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal, considerando a composição
mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº 2.631/11. 5. É de se ressaltar que
os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não estão obrigados a
rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e
dispositivos por elas indicados. 6. Toda a matéria trazida a lume em sede de apelo foi devidamente
analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte. 7. No tocante ao
entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira militar, não teria sido conferida
competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares militares, em razão do disposto no
supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante apresenta nova tese, diversa da discussão
promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo da decisão ali proferida, o que não é
permitido na via eleita. 8. Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida por esta E. Corte em anteriores
oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência de qualquer violação à regra
constitucional. 9. Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do
Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 10. Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 27 de novembro de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
28 DE NOVEMBRO DE 2012. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA,
CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 219/2011 - Número Único: 0007301-34.2011.9.26.0000 (Feito nº GS
922/2010 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Justificante(s): ANDRESSA SILVESTRINI SARTORETO 1.TEN PM RE 100321-6
Advogado(s): EVANDRO FABIANI CAPANO, OABSP 130714; FERNANDO FABIANI CAPANO, OABSP
203901; EDFRE RUDYARD DA SILVA, OABSP 230180 e outros

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